Acometida por pneumonia com evolução
para insuficiência respiratória aguda, a paciente foi recomendada
por médico para internação em casa, porém o plano não havia
autorizado
O juiz plantonista Luís Cláudio Cabral
Chaves determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e
custeie a internação domiciliar de uma idosa de 101 anos, com
acompanhamento através de Home Care, em Manaus. A paciente é
beneficiária da operadora na modalidade dependente e embora possua
a recomendação médica para a internação domiciliar, a parte
requerida não proferiu qualquer manifestação acerca do pedido.
A Ação de Obrigação de Fazer, no
processo 0614895-96.2018.8.04.0001, foi sentenciada pelo magistrado
que fixou multa diária de R$ 10 mil à operadora em caso de
descumprimento.
Na decisão, o juiz Luís Cláudio Chaves
determinou, em caráter de urgência, a internação domiciliar da
paciente, por meio da qual a operadora, com equipe Home Care deverá
assegurar à idosa: acompanhamento médico (visita médica);
acompanhamento nutricional (visita de nutricionista);
acompanhamento de enfermagem (visita de enfermeiro); fisioterapia
motora e respiratória diariamente; técnico de enfermagem para
manipulação de medicações e cuidados diários; oxigênio domiciliar e
ventilação não invasiva, quando necessário; dieta enteral por sonda
nasoentérica; remoção da paciente para consultas e procedimentos em
ambiente hospitalar ou emergência; exames laboratoriais, quando
necessários; fornecimento de equipamentos e mobiliários
hospitalares, medicamentos, materiais e insumos necessários ao
tratamento.
Em petição processual, os advogados da
paciente evidenciaram a necessidade de tratamento residencial
baseada em parecer médico considerando o risco da requerente ter
intercorrências hospitalares, tais como, infecção hospitalar,
devido sua idade avançada e baixa imunidade.
Na decisão, o juiz Luís Cláudio Chaves
reconheceu os direitos de internação da idosa e deferiu a tutela de
urgência, com base no art. 139, IV do Código de Processo Civil
(CPC), pelo qual, conforme o magistrado "com o fito de garantir a
efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as
medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem
judicial, sem perder de vista o caráter provisório do
pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a
possibilidade meios atípicos de coerção estatal", salientou na
decisão.
O magistrado mencionou, ainda, que a
temática debatida nos autos insere-se dentre as previstas na
Resolução TJAM 42/2007 e Resolução CNJ 71/2009 e deferiu a tutela
de urgência afirmando que “o perigo de dano encontra-se evidente,
pois a requerente encontra-se há vários dias com prescrição de
internação domiciliar, não tendo, no entanto, a parte requerida
proferido qualquer manifestação acerca da concessão do Home Care”,
concluiu Luís Cláudio.
*Com informações da assessoria de
imprensa