G1 vem acompanhando,
desde dezembro de 2017, o desenrolar da Operação
Cardiopata, da Polícia Federal, em que 13 pessoas foram presas
por suspeita de fraude no INSS no interior do Rio. De acordo com as
investigações da PF, o prejuízo à Previdência Social é superior a
R$ 11 milhões.
A Justiça Federal recebeu em
janeiro a denúncia
do Ministério Público Federal (MPF) contra 22
pessoas suspeitas de participarem da fraude. Duas ainda
estão foragidas.
Indignados, diversos
internautas-telespectadores entraram em contato com a redação para
relatar suas dificuldades em conseguir benefícios
previdenciários.
O G1 reuniu quatro casos em quatro
reportagens especiais com a advogada especialista em Previdência
Social, Kátia Macedo. Nesta matéria, o tema é síndromes sem cura,
com base no caso de Guilherme Cardoso, de 28 anos, morador de Rio
das Ostras e portador da Síndrome de Marfan.
Caso 3 - Síndromes sem cura no INSS
Guilherme Cardoso foi diagnosticado com Síndrome de Marfan, uma
doença que não tem cura, com 17 anos. Em 2008, passou por uma
cirurgia cardíaca e, após a recuperação, pôde voltar a trabalhar.
Até 2015, trabalhava como vendedor de autopeças, mas em 2016 passou
a exercer a função de supervisor de supermercado.
No ano passado, porém, as válvulas do coração de Guilherme
começaram a apresentar problemas e ele também foi diagnosticado com
taquicardia e, depois, com arritmia. Guilherme diz que se afastou
do trabalho por passar muito mal e sentir um forte cansaço e
fraqueza.
Entre o meio e o final de 2016,
o jovem conseguiu o benefício por incapacidade do INSS, mas, após
uma nova perícia em dezembro, houve a suspensão porque foi
considerado apto a trabalhar. Em janeiro de 2017, ele entrou com
recurso, que foi negado em junho.
Guilherme afirma que ficou sem
trabalhar até setembro deste ano, quando tentou voltar a vender
autopeças, mas novamente precisou se afastar por passar mal no
trabalho. Desde outubro, ele ajuda em uma oficina mecânica fazendo
atividades leves, como buscar uma peça ou levar um cliente em casa.
Sem carteira assinada e trabalhando pouco, Guilherme diz que ganha
R$ 500 e todo o dinheiro é usado para pagar o plano de saúde e os
diversos remédios que toma.
Segundo a especialista Kátia
Macedo, ser portador de uma doença incurável não é pré-requisito
para conseguir um benefício do INSS. Ela afirma que é necessário
que o segurado prove que um agravamento do seu estado de saúde o
incapacitou para a atividade laboral.
"Se o segurado já entrou no
sistema do INSS doente e incapacitado, não terá direito ao
benefício, pois a doença incapacitante é preexistente, mesmo tendo
contribuído tempo suficiente para se aposentar", afirma Kátia.
A especialista afirma ainda que
casos de síndromes incuráveis não são muito comuns em pedidos de
benefícios, mas que é possível, ainda que seja difícil,
responsabilizar o INSS se uma pessoa com uma doença como a de
Guilherme for considerada apta a trabalhar e sofrer algum problema,
ou até morrer, por causa do trabalho.
"1) O nome mais correto para
o auxílio-doença é benefício por incapacidade, uma vez que após
cumpridas as exigências administrativas de filiação ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS e carência completa, o que determina a
concessão do benefício é a existência de incapacidade para a
atividade laboral habitual do segurado. Isto significa que não
basta ter uma doença e sim que esta doença (ou lesão) seja geradora
de incapacidade para o trabalho.
2) A Perícia Médica do INSS
é quem tem a capacitação técnica e a competência legal para avaliar
a capacidade para o trabalho dos segurados do RGPS. Para a sua
decisão quanto a existência ou não de incapacidade para o trabalho,
ela leva em consideração não só as queixas dos segurados e os
documentos médicos apresentados por eles, mas também os achados do
exame físico/mental realizado presencialmente. Observa-se se há
limitações físicas e/ou mentais que impedem ou dificultam a
atividade laboral específica do segurado, concluindo-se pela
existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Sendo concedido o benefício
é dado um prazo para que haja recuperação da capacidade para o
trabalho. Este prazo é um estimativa do tempo necessário para a
melhora clínica do paciente - baseada na literatura médica e no
quadro clínico observado durante o exame médico pericial - mas não
implica necessariamente na resolução total da doença/lesão. Isto
porque, como se sabe, muitas doença não tem cura e sim controle -
tais como hipertensão arterial e diabetes, por exemplo - e algumas
lesões deixam sequelas permanentes.
Como se trata de uma
estimativa e a medicina não é uma ciência exata, eventualmente o
tempo pode mostrar-se insuficiente, vindo daí o direito do segurado
de pedir uma prorrogação. Isto gerará uma nova avaliação médico
pericial , a qual basear-se nos critérios já mencionados neste
parágrafo.
3) Em caso de cessação do
benefício pela Perícia Médica, caso os segurados não concordem com
a decisão, eles poderão entrar com pedido de recurso, protocolando
processo em qualquer Agência da Previdência Social."
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