A Susep vai mudar a regulamentação do
seguro de lucros cessantes. Antes, porém, a autarquia quer ouvir a
opinião do mercado. Para tanto, colocou em consulta pública uma
minuta de circular que dispõe sobre os critérios para operação das
coberturas nessa modalidade. Os corretores de seguros interessados
poderão encaminhar suas sugestões até o dia 23 de junho, por meio
de mensagem eletrônica dirigida ao endereço
[email protected].
Lucros cessantes é o seguro que
garantir uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção
ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela
ocorrência de eventos discriminados na apólice.
O texto da minuta, que está disponível
no site da Susep, estabelece que o seguro de lucros cessantes deva
ser contratado optando-se por pelo menos uma das seguintes
coberturas básicas: perda de lucro bruto; perda de lucro líquido;
perda de receita bruta; e despesas fixas.
Na estruturação do produto, a
seguradora poderá prever coberturas adicionais, desde que os riscos
cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de lucros
cessantes e não sejam típicos de outros ramos.
A critério da seguradora, determinada
cobertura adicional poderá ser oferecida em conjunto com uma das
coberturas básicas, sob o mesmo limite máximo de indenização.
No caso de ficar comprovado pela
seguradora que a insuficiência do seguro de danos materiais
acarretou uma agravação dos prejuízos de lucros cessantes
consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que
seria fixada caso o seguro de danos materiais tivesse sido
suficiente para a reposição integral dos bens sinistrados.
Nestes casos, a cobertura de lucros
cessantes deverá estar vinculada à contratação da cobertura de
danos materiais.
As condições contratuais deverão
apresentar glossário específico do produto, com a definição dos
termos técnicos utilizados que sejam característicos do ramo lucros
cessantes.
A estruturação das condições
contratuais e da nota técnica atuarial deverá obedecer à
regulamentação em vigor.
A partir de 1º de janeiro de 2018, as
seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de
Lucros Cessantes em desacordo com as disposições da nova
circular.