A Susep estabeleceu, através da
Circular 553/17, novas regras aplicáveis aos seguros de
responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas
jurídicas (D&O). Segundo a norma, o seguro D&O poderá
oferecer cobertura de multas e penalidades cíveis e administrativas
impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no
tomador ou em subsidiárias e coligadas.
Contudo, não poderá cobrir os danos
causados a terceiros em consequência de atos ilícitos culposos
praticados por pessoa física, que exerça ou tenha exercido cargos
de administração ou de gestão e executivos, exceto se contratada
cobertura adicional específica. A partir de agora, as seguradoras
que desejarem a operar com o seguro D&O deverão submeter à
Susep, para fins de análise e arquivamento, um plano de seguro
específico, cujas condições contratuais e respectiva nota técnica
atuarial.
Além disso, a partir do dia 24 de
novembro de 2017, não poderão ser comercializados novos contratos
do seguro de D&O que estejam em desacordo com as disposições
desta circular. Os planos atualmente em comercialização deverão ser
substituídos por novos planos até essa data. As seguradoras não
podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de
D&O que garanta seus próprios executivos, e/ou de suas
subsidiárias e/ou de suas coligadas.
Além de outras exclusões previstas em
lei, o seguro D&O não cobre os riscos de responsabilização
civil dos segurados em decorrência de danos causados a terceiros,
pelos segurados, na qualidade de cidadãos; no exercício de
profissões liberais, fora do exercício de seus cargos no tomador; e
danos ambientais.
O seguro D&O deve ser contratado
com apólice à base de reclamações. Ao invés de reembolsar o
segurado, a seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento
direto aos terceiros prejudicados; ou reembolsar o tomador, caso
este tenha adiantado, para o segurado, total ou parcialmente,
quantias correspondentes às indenizações cobertas por este seguro.
A garantia poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos
advogados dos segurados.
São vedadas referências a qualquer
tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito geográfico de
cobertura da apólice for o território nacional. Caso o âmbito
geográfico de cobertura se estenda a jurisdições internacionais,
será permitida a referência às legislações estrangeiras.