Seguradora que não exige exames
prévios de segurado não pode deixar de pagar indenização alegando
doença preexistente — a não ser que consiga provar que o cliente
agiu de má-fé ao omitir sua condição. Com esse entendimento,
consolidado pela jurisprudência brasileira, a 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou a Caixa Econômica
Federal a dar quitação a um contrato de mútuo habitacional
vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida após o contratante ter
se aposentado por invalidez permanente.
No contrato, firmado em agosto de
2010, estava previsto que o saldo devedor seria assumido pelo Fundo
Garantidor da Habitação Popular em caso de morte e invalidez
permanente do comprador. Contudo, a Caixa se negou a dar a quitação
ao contrato alegando doença preexistente, tendo em vista que o
autor recebia auxílio-doença desde abril de 2008, que resultou na
aposentadoria por invalidez permanente em outubro de 2011.
Ao julgar o recurso no TRF-3, o
desembargador federal Hélio Nogueira afirmou que “a seguradora não
pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.
Ele explicou que a seguradora, ao
receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir
exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo
esquivar-se do pagamento da indenização sob a alegação de doença
preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado,
conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça
(REsp 777. 974).
Para o relator, esse entendimento só
seria alterado se houvesse comprovação de má-fé do mutuário ao
contratar o financiamento ciente da doença incapacitante com o
objetivo de obter precocemente a quitação do contrato. O que não
ocorreu no caso.
“A suposição de que o mutuário tenha
contratado o financiamento em 2010 almejando premeditadamente sua
quitação antecipada um ano depois da contratação é presunção de
má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico”, disse o julgador.
O magistrado citou ainda outro
precedente do STJ sobre o assunto (REsp 1.074.546): “No seguro
habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer
cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo
conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais
moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por
tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa
informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão,
o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no
extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra
estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a
qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do
mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio”.