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Medida Provisória institui Programa de Regularização Tributária

Fonte: SEGS Data: 09 janeiro 2017 Nenhum comentário

Foi publicada na última quinta, dia 5 de janeiro de 2017, a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária, permitindo a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, tanto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2016. O prazo para adesão ao Programa é de 120 dias, contados a partir da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que deverá ser realizada no prazo de 30 dias contados da data da publicação da MP.

A quitação dos débitos do âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil se dará mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento);
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Para os débitos do âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as opções de quitação são:

I - pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

II - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento);
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento dos débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15 milhões, não depende de apresentação de garantia. Para os débitos de valor superior a R$ 15 milhões será exigida a apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada parcela do parcelamento será de R$ 200,00, no caso de pessoa física, e de R$ 1 mil, no caso de pessoa jurídica.

A adesão ao Programa de Regularização Tributária implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo; no dever de pagar regularmente as parcelas do parcelamento; na vedação da inclusão dos débitos que compõe o Programa em qualquer outra forma de parcelamento futuro; e no cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

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