A ANS, em
parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor
(SENACOM), divulgou um boletim informativo que
discorre sobre a manutenção de planos de saúde. Partindo da Lei n°
9556/98, que garante ao ex-colaborador de plano coletivo
empresarial o direito de permanecer com o benefício em caso de
aposentadoria ou demissão sem justa causa, fica definido que a
manutenção é possível somente nos casos em que o
empregado contribuiu mensalmente com o pagamento do plano,
excluindo aqueles que tinham o auxílio totalmente custeado pela
empresa e os que arcavam somente com pagamentos eventuais de
coparticipação por utilização ou franquia.
A Lei, no entanto, estipulou
algumas regras: o plano deverá ter sido contratado a partir
de 1999 e o usuário deverá arcar com o
pagamento integral após sair da empresa, notificando sua decisão
pela continuidade no momento em que iniciar seu aviso prévio
ou comunicar a decisão de aposentadoria, 30
dias antes do desligamento total da empresa.
Para quem pretende fazer essa
opção, fique atento em seu contracheque se o benefício está sendo
descontado ou se esse desconto foi feito em período anterior, o
direito do beneficiário valerá com base na soma desses períodos de
desconto. Além disso, a permanência garante também que ele usufrua
das vantagens obtidas pelos empregados de sua categoria por meio de
acordos coletivos de trabalho.
Sobre os dependentes, o boletim
esclarece que a opção por mantê-los no plano também é válida. Em
caso de morte do titular, o direito de manutenção desses
dependentes estará assegurado, desde que eles assumam os custos do
plano de saúde.
É, portanto, dever do empregador
deixar claro ao funcionário que ele tem direito a essa
continuidade, a empresa tem a premissa de optar se ele ficará
no plano de funcionários ativos ou em outro plano, exclusivo para
ex-funcionários. A diferença entre as duas modalidades é que a
primeira garante as mesmas características assistenciais do plano
de saúde em que estava vinculado, incluindo as mesmas condições de
reajustes, preço, faixa etária e fator moderador. No plano de
ex-colaboradores, esses mesmos fatores podem sofrer alterações.
Período de
permanência
Demitidos e exonerados sem justa
causa podem permanecer no plano o equivalente a 1/3 do tempo total
de contribuição ao plano de saúde, sendo o mínimo de seis meses e o
máximo de dois anos.
Aposentados são divididos em duas
categorias: aqueles que têm menos de 10 anos na empresa, têm o
direito de permanecer por um ano para cada ano vinculado ao plano
de saúde, os que se aposentarem com mais de 10 anos, têm o plano
garantido enquanto a empresa mantiver o contrato para os empregados
ainda ativos.
Pode acabar
Se o funcionário ingressar em outra
empresa com novo plano de saúde ou a empresa optar por cancelar o
contrato dos funcionários ativos e ex-empregados, o direito também
acaba. Com isso, empregados têm até 60 dias antes do término dos
prazos de permanência para fazer a portabilidade para outro
plano,individual ou coletivo por adesão.