A publicação da Solução de Consulta
COSIT 222/15 no Diário Oficial da União em 30.11.2015, sobre a
responsabilidade pelo registro de seguro no Sistema Integrado de
Comércio Exterior de Serviços Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), não acrescentou e nem
alterou nada na lei em vigor, apenas ratificou o que já
existia.
O Siscoserv é um sistema
informatizado criado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil para que sejam
registrados os dados das transações de compra e venda de serviços
no exterior, realizadas entre, residentes ou domiciliados no Brasil
e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas jurídicas e físicas.
O sistema foi criado pela Lei nº
12.546/2011, e no âmbito da Receita Federal foi instituído através
da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.336/2013. A regulamentação conjunta da matéria
ocorreu através da Portaria RFB/SCS nº 1.908/2012 e alterada pela
RFB/SCS nº 232/2013. Com esta Lei, o governo pretende monitorar as
empresas e pessoas físicas que adquirem ou fornecem serviços no
exterior, ainda que estas contratações ocorram por meio de
agentes intervenientes – como o caso do frete, por exemplo.
As informações ao Siscoserv devem
obedecer um cronograma baseado nos serviços comprados ou vendidos.
Conforme o texto original da Lei, dentre os serviços declarados com
necessidade de registro no Sistema, estão: a contratação de fretes
e seguros internacionais; despesas no exterior de funcionários a
serviço de empresa domiciliada no Brasil; serviços de instalação de
maquinários e equipamentos; projetos de arquitetura e construção; e
cessão de direitos sobre patente ou marca.
Embora o seguro conste como um
serviço com necessidade de registro no Siscoserv, não se aplica aos
gastos com a contratação de seguro de transporte internacional. Nas
exportações CIF (Cost Insurance And Freight) e CIP (Carriage And
Insurance Paid To), os únicos com a obrigatoriedade do seguro, não
existe a contratação de serviços com empresas do exterior e nem a
remessa de valores ao exterior para pagamento de prêmio de
seguro.
Na importação ocorre o mesmo, ou
seja, o seguro é contratado aqui no Brasil e com empresas locais, e
por serviços prestados também no Brasil. Nas importações CIF/CIP, o
seguro e o frete são contratados pelo exportador, dessa forma, não
há necessidade de informar no Siscoserv.
A declaração do seguro de
transporte internacional no Siscoserv somente deve ser
processada quando a empresa brasileira contratar o seguro no
exterior. Porém, essa possibilidade é praticamente impossível, pois
de acordo com Circular Susep 392/2009, para contratar seguro no
exterior, a empresa precisa consultar e receber a negativa de no
mínimo dez seguradoras brasileiras que operem com seguro de
transporte. Atualmente temos vinte seguradoras que trabalham com
essa modalidade seguro, o que torna a exigência inexequível
Segundo Dra. Roberta Folgueral,
advogada especializada em Siscoserv e Pós Graduada em Direito
Contratual, importadores, exportadores e agentes intervenientes
possuem grande dificuldade em compreender suas relações contratuais
que os vinculam com o exterior, especialmente quando estas ocorrem
por intermédio de agentes intervenientes. Ela ressalta: “é de suma
importância que as empresas que se relacionem com o exterior
avaliem de forma correta suas relações contratuais, sem se deixarem
iludir pela moeda utilizada nestas contratações. No caso dos
seguros, por exemplo, o simples fato de, eventualmente, ocorrerem
remessas ao exterior, não indica necessariamente contratação
internacional, mas simplesmente que o contratado possui um conta em
disponibilidade e assim optou por receber pelos serviços prestados.
Assim, como nos casos em que o frete também pode ser
contratado do exterior, (nos casos dos incoterms, FOB,
FCA, EXW, por exemplo) mas por meio de um agente de
cargas e pagos a estes e, ainda assim, enseja responsabilidades aos
importadores.” Ainda segundo a especialista, é preciso mudar a
cultura empresarial na prestação e na contratação de serviços,
fazendo com que as regras das relações obrigacionais sejam claras e
atendam às novas exigências legais, afinal, ela complementa: “as
multas por inexatidão também são altas (na casa de 3% sobre o valor
das operações), e podem ser aplicadas em caso de registros que não
deveriam ter sido realizados, gerando custos e riscos
desnecessários”.
O Siscoserv é uma realidade do
comércio exterior brasileiro e requer preparo adequado de todas as
empresas e profissionais envolvidos com o comércio
internacional.