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Condenação de corretora abre debate com especialista

Fonte: Debate Seguro / CQCS Data: 03 março 2015 Nenhum comentário

Antes de responder aos questionamentos referentes a matéria “Justiça absolve cia. seguradora e condena corretora de Seguros a pagar sinistro” gostaria de esclarecer e justificar aos amigos e colegas corretores de Seguros que as minhas matérias divulgadas pelo CQCS e pela imprensa especializada foram escritas com base em pesquisas e acompanhamentos de processos que tramitam em algumas varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Gostaria também, na qualidade de Conselheiro do Conselho Recursal do Sistema Nacional de Seguros Privados – CRSNSP, trazer ao conhecimento do mercado algumas decisões julgadas em última instância administrativa, processos recursais de decisões prolatadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Essas matérias, devidamente selecionas, focam na realidade da nossa atividade, servindo como alertas, permitindo a cada um dos amigos e colegas profissionais refletirem a respeito dos seus procedimentos e dos riscos que estamos expostos. Concluo que a presente matéria é de inegável préstimos aos colegas, pois só reforça que devemos estar sempre atentos a tudo que envolve a nossa profissão.

1. Nesse caso, quem era o estipulante? A empresa onde a segurada trabalhava? 

Como trata-se de processo que está aguardando julgamento de recurso junto ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, e em respeito as partes envolvidas, entendo que deve ser evitado neste momento, a divulgação do nome da segurada bem como da empresa corretora de Seguros e da empresa estipulante. Valendo destacar que o presente processo foi distribuído por sorteio para decisão a ministra Maria Isabel Gallotti (relatora), da Quarta Turma.

 Não posso afirmar a possível existência de crime de apropriação indébita por alguma das partes visto que não foi instaurado inquérito policial para apurar tal fato e enm pretendo fazer pré julgamento. Entendo que conforme constante nos autos, a Estipulante estava descontando da segurada, a corretora cometendo falhas na administração da apólice e finalmente, a seguradora não recebendo os premios devidos que deveriam ser repassados pela Estipulante.

2. Nesse caso devemos entender que o estipulante, muito provavelmente é uma associação ou entidade, configurando uma apólice aberta. Se os débitos foram efetivados pela entidade, não tendo sido repassados para a seguradora, não há qualquer responsabilidade do Corretor de Seguros, mesmo que ele não tenha efetivamente informado ao estipulante sobre a não quitação das parcelas. Não se pode repassar a responsabilidade do devedor sob a alegação de falta de conhecimento da dívida imputada a ele.

Esta sim, deveria ser uma das argumentações de defesa da empresa corretora de Seguros. É bom entender que a justiça julga com base nos argumentos de seus advogados e com base nas provas acostadas aos autos. A corretora requereu a produção de prova pericial e o pleito foi indeferido sob a alegação que a matéria fática estava suficientemente elucidada, pois os documentos e argumentos lançados pelas partes foram suficientes para dirimir o conflito.

3. Como o estipulante vinha debitando? E o crédito entrava na conta de quem? 

Como a segurada era funcionária de uma empresa do grupo da estipulante e com a sua autorização, o débito ocorria naturalmente. Competia sim, ao Corretor, a administração da apólice de Seguro de vida. Vale destacar que, conforme decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, há firme entendimento naquela Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida que teria agido como simples mandatária da seguradora. Ressalvadas há, todavia, quando à estipulante pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato. (Recurso Especial de nº. 791.222 – DF).

4. Como pode uma cia seguradora cancelar e continuar recebendo? 

Como trata-se de uma apólice coletiva de responsabilidade de um determinado estipulante, competia ao mesmo receber do segurado e repassar o prêmio a cia. seguradora. Mas o cancelamento ocorrido não foi o da apólice e sim, a exclusão da segurada da apólice de Seguro de vida. Desculpe-me qualquer comentário e/ou interpretação equivocada. Como é bom ser policiado e saber que os colegas estão atentos aos fatos descritos em minhas matérias. Muito obrigado. Espero continuar informando, comentando e alertando os amigos e colegas profissionais corretores de seguros.

5. Se a corretora estava cobrando a parte o prêmio do Seguro, ela deve responder sim, que, era a estipulante?

Conforme apurado nos autos a empresa corretora de seguros não intermediava valores.

6. Quem era o estipulante dessa apólice? Está me parecendo que era a corretora, mas isso pode?

A empresa corretora de Seguros desempenhava apenas o papel de uma corretora de Seguros sem apontar qualquer irregularidade. Entendeu o Ilustre Magistrado, com base nos documentos acostados aos autos, que as falhas que geraram a negativa do sinistro por parte da cia. seguradora foram de responsabilidade exclusiva da corretora de Seguros. Esta foi a decisão do Juiz de Primeira Instância e estando o processo aguardando julgamento de recurso junto ao STJ interposto pela corretora. Vale informar que a estipulante e a corretora pertencem ao mesmo grupo.

7. Se estava pagando, pagando a quem?

Estava sim, o pagamento das parcelas mensais sendo descontado pela Estipulante na conta corrente da segurada.

Para um melhor entendimento das matérias publicadas devemos, em primeiro plano, sem fazer pré julgamento, trazer o assunto a nossa realidade na ponta da linha, e levar em consideração três situações. A primeira, como a nossa atividade é vista e tratada pelo judiciário. Segunda, como a SUSEP atua diante dos procedimentos administrativos e na terceira e última situação, como julga, em última instancia administrativa, os processos recursais encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP).

 

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