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STJ define prazo de prescrição das ações de reembolso de despesas contra plano de saúde

Fonte: Blog do Corretor Data: 14 maio 2021 Nenhum comentário

Depois de um longo período de decisões divergentes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para reembolso, perante plano de saúde, de despesas médicas e hospitalares é de 10 anos.

A discussão girou em torno dos prazos de prescrição dispostos no Código Civil, que regula o tema. Havia divergência entre as turmas de julgamento do tribunal sobre o enquadramento desse reembolso, ou seja, o fundamento jurídico para se pleitear o reembolso.

A operadora de plano de saúde pretendia que o prazo fosse de um ano, que é o prazo previsto na hipótese legal de ação do segurado contra o segurador (art. 206, § 1º). A tese foi rejeitada, sob o argumento de que a previsão legal de prescrição em questões securitárias não alcança discussões de planos de saúde ou de seguro-saúde, em razão da natureza única desse tipo de contrato.

Os Ministros, assim, entenderam que se estava diante de um inadimplemento contratual, ensejando, portanto, uma reparação civil contratual, que, por não ter previsão específica, acaba por se inserir na regra geral, com prazo de prescrição de 10 anos (art. 205, Código Civil).

Havia ainda tese que pretendia ver a aplicação ao caso do prazo prescricional de 3 anos. O STJ fundamentou que somente poderia se aplicar esse prazo em caso de alegação de nulidade de cláusula, com a consequente devolução de valores pagos, situação que perfaz a hipótese de "ressarcimento de enriquecimento sem causa" (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).

Como se vê, é muito tênue a linha que separa as diversas causas de prescrição, e tudo dependerá, no fundo, do caso a caso e do fato que suporta o pedido do autor do processo.

Um grande professor de Direito Processual Civil disse, em uma inesquecível aula, que as pessoas pensam que quem "manda" no processo é o juiz. Errado. Quem "manda" no processo é o autor, que delimita toda a questão posta em discussão.

E esse caso julgado pelo STJ somente nos demonstra como o professor tinha razão.

 

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