Os corretores de seguros
devem ficar atentos a alguns pontos importantes da minuta de
circular que a Susep colocou em consulta pública visando a
posterior publicação de norma que dará mais liberdade para as
seguradoras lançarem produtos, sem necessidade de análise prévia
pela autarquia, nem a obrigatoriedade de seguir padrões
mínimos.
A autarquia deve exigir, por
exemplo, que conste das condições contratuais cláusula específica
prevendo que o segurado perderá o direito à indenização se agravar
intencionalmente o risco.
Além disso, se o segurado,
por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou
omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta
ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, sendo
obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Caso a inexatidão ou a
omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a
seguradora deverá, na hipótese de não ocorrência ou negativa de
sinistro: cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente
pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou mediante
acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo
cobrar a diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura
contratada.
Na hipótese de ocorrência de
sinistro sem indenização integral, a seguradora poderá, após o
pagamento da indenização, cancelar o seguro, retendo o prêmio
originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao
tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou
deduzi-la do valor a ser indenizado.
A seguradora poderá ainda, se
ocorrer um sinistro com indenização integral, cancelar o seguro,
após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser
indenizado a diferença de prêmio cabível.
A Susep propõe ainda que
conste das condições contratuais que o segurado seja obrigado a
comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de
agravar o risco coberto, sob a pena de perder o direito à
indenização se ficar comprovado que silenciou de
má-fé.
A seguradora poderá informar,
por escrito, a decisão de cancelar o contrato – desde que o faça
nos 15 dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco
pelo segurado – ou, mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura contratada.
O cancelamento do contrato
somente será eficaz 30 dias após a notificação ao segurado, devendo
ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente
ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade
do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio
cabível.
Nesse sentido, deverá constar
das condições contratuais que o segurado, sob a pena de perder o
direito à indenização, deverá comunicar o sinistro à seguradora tão
logo tome conhecimento e adotar as providências imediatas para
minorar suas consequências.
Deverão ser estabelecidos
critérios objetivos para o cancelamento, a suspensão e a
reabilitação de coberturas, quando for o caso.
Deverá também ser incluída
cláusula de rescisão contratual, observadas as normas específicas
de cada ramo de seguro.
As sugestões poderão ser
enviadas para a Susep, através do email [email protected],
até o dia 09 de setembro.