A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (22/8), por
unanimidade, que o ex-funcionário aposentado ou demitido sem justa
causa não faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada
apenas pela empresa empregadora.
A tese aprovada é a seguinte: “Nos
planos de saúde coletivos, custeados exclusivamente pelo
empregador, não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa-causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo, ou
convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o
pagamento tão só de coparticipação, que não se enquadra como
salário indireto”.
Como o julgamento ocorreu em um
recurso repetitivo, a decisão valerá para todos os processos
similares em curso nas instâncias inferiores. Ao todo, 615
processos em todo o Brasil estavam suspensos aguardando uma
definição do STJ sobre o tema.
No caso que serviu como paradigma para
que o assunto fosse debatido, a Bradesco Saúde contestava decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiu a uma bancária
aposentada o direito de continuar no plano coletivo de assistência
médica, desde que passasse a pagar o valor relativo à parcela que
era paga pelo empregador.
A operadora de plano de saúde
sustentava, com base nos artigos 30 e 31 da Lei
nº 9.656/1998 – a Lei dos Planos de Saúde – que o
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, para ser
mantido no plano de saúde coletivo, precisa ter contribuído com o
pagamento de mensalidades, o que não foi o caso da aposentada, que
pagava somente a coparticipação.
Já a defesa da bancária argumentava
que a coparticipação deve ser encarada como um “cofinanciamento”,
não como fator moderador – questionando o parágrafo sexto do artigo
30 da Lei dos Planos de Saúde.
Para o relator do caso e autor da
tese aprovada, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a
coparticipação é um fator de moderação, previsto em alguns
contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas
quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, um
valor variável. Sua função, portanto, seria a de desestimular o uso
desenfreado dos serviços de saúde suplementar.
“Logo, quanto aos planos de saúde
coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito
de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa-causa como beneficiário, salvo disposição contrária prevista
em contrato ou convenção coletiva, sendo irrelevante a existência
de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com
contribuição”, disse o ministro.
Cueva lembrou que é garantido ao
trabalhador demitido sem justa-causa ou aposentado que contribuiu
para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura de que gozava na vigência do
contrato.
“Uma das condições exigidas para a
aquisição deste direito é o empregado contribuir, na atividade,
para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerado para
tanto os pagamentos a título exclusivo e coparticipação”,
afirmou.
De acordo com o relator, contribuir
para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma
mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços
de assistência médica.
Assim, tendo em vista que a
ex-funcionária não pagava uma mensalidade, os ministros entenderam
que ela não poderia permanecer como beneficiária após se tornar
inativa, uma vez que não estariam preenchidos os requisitos de
custeio exigidos pela Lei dos Planos de Saúde.