Como sabido, nas
operações de compra e venda de imóveis o custo da comissão devida
ao corretor de imóveis, invariavelmente, acaba sempre sendo objeto
de acirradas discussões entre as partes envolvidas, especialmente
no que à definição da parte que irá suportar esse ônus na
negociação.
Mais recentemente, por força de uma
linha de atuação relativamente recente desenvolvida pela Receita
Federal do Brasil – RFB, agora as incorporadoras e imobiliárias,
partes relevantes nas operações do mercado imobiliário, também
devem atentar-se para a incidência das contribuições
previdenciárias incidentes sobre o valor das comissões recebidas
pelos agentes imobiliários autônomos e responsáveis pelas
intermediações de negócios.
Isso porque em decisão
proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, por
maioria de votos, restou mantido o lançamento de contribuição
previdenciária em razão da “prestação de serviços de intermediação
de venda de imóveis que atua em nome da imobiliária”, tendo a turma
entendido ser irrelevante o fato de o pagamento da comissão ter
sido paga diretamente pelo cliente da Contribuinte (Acórdão nº 9202-006.520).
O caso em questão tratou
de autuação lavrada para cobrança de contribuição previdenciária
sobre os valores pagos aos corretores imobiliários. Conforme
esclarecido pelo voto do conselheiro-relator, a autuação foi
fundamentada na alegação de que houve prova de prestação de
serviços por parte dos corretores à imobiliária autuada. Tal prova
estaria supostamente documentada a partir da constatação que a
Contribuinte mantinha um “verdadeiro departamento de vendas com
corretores treinados e capacitados para atendimento ao
público”.
Ainda, outros documentos
indicados como provas da alegação de prestação de serviços dos
corretores em favor da Contribuinte seriam as propostas de vendas
na medida em que estas, embora apresentadas diretamente pelos
corretores aos possíveis adquirentes das unidades imobiliárias,
tinham a “chancela” da Contribuinte autuada.
Em sua defesa, a
Contribuinte sustentou a ausência de qualquer subordinação ou
prestação de serviços por parte dos corretores, pois a remuneração
auferida por tais profissionais seria um ônus do adquirente das
unidades imobiliárias. De acordo com as alegações da Contribuinte,
tais corretores eram, em verdade, “corretores autônomos de
imóveis”, sendo que a prova de tal operação seria justamente o fato
de a comissão de intermediação ser descontada do valor da compra e
venda e diretamente direcionada aos corretores autônomos envolvidos
na operação.
Entretanto, nos termos do
voto vencedor, a alegação de independência entre a Contribuinte
autuada e os corretores autônomos foi superada em função do
resultado de algumas diligências realizadas apontarem que em nenhum
momento os adquirentes de imóveis haviam contratado ou sido
contatados pelos corretores autônomos, mas sim que contataram tais
profissionais no “stand” que a Contribuinte mantinha nos locais dos
empreendimentos. Ademais, também no voto vencedor foi invocado como
elemento fático a sustentar a vinculação entre a Contribuinte e os
corretores autônomos o fato de os adquirentes dos imóveis emitirem
cheques nominativos apenas à Contribuinte, nunca aos corretores.
Destarte, embora o “ônus” da comissão de corretagem fosse do
adquirente, quem efetua o pagamento em favor dos corretores seria a
Contribuinte (imobiliária).
Assim, por entender
provada a prestação de serviços pelos agentes autônomos à pessoa
jurídica autuada, aplicável estaria a hipótese prevista no art. 22,
inciso III da Lei nº 8.212/91, valendo destacar, ainda, a aplicação
por analogia da Súmula 458 do STJ proposta no voto vencedor, súmula
esta que fixou o entendimento pela incidência da contribuição
previdenciária sobre a comissão paga aos corretores de seguros.
O acórdão aqui tratado
reflete a necessária atenção aos elementos fáticos das obrigações
contratuais, na medida em que o voto vencedor – infelizmente, no
que tange à corrente vencida, não houve declaração de voto-, calcou
suas conclusões nas provas que davam conta da vinculação efetiva
entre os corretores autônomos com a Contribuinte, inclusive, como o
foi o caso, a partir de diligências em terceiros não integrantes do
processo fiscal (os adquirentes dos imóveis), o que destaca a maior
qualidade das autuações recentemente lavradas e cuidados tomados
pela Fiscalização na produção do conjunto probatório a suportar os
lançamentos, em atenção ao disposto no art. 142 do CTN.