Entre as obrigações alimentares que um
curador tem em relação ao seu curatelado está o atendimento à
saúde. Com esse entendimento, o juiz João Henrique Coelho Ortolano,
da Vara Cível de Ibiporã (PR), julgou procedente o pedido de
inclusão de uma mulher portadora de deficiência mental no plano de
saúde de seu cunhado.
Em ação de obrigação de fazer, a
curatelada e seu curador, ambos autores, pediram à administradora
de plano de saúde da Fundação Copel que incluísse a mulher
deficiente como dependente do ex-funcionário, que virou seu
cuidador após a morte da mulher, irmã da autora. Embora
não esteja mais ativo no quadro de empregados da empresa, o
requerente se manteve filiado no plano de previdência.
A companhia ré alegou que a inclusão
não poderia acontecer, pois os requisitos de admissão de
dependentes seguem norma interna e haveria risco de ocasionar
um desequilíbrio contratual. Disse que o Código de Defesa do Consumidor não é
aplicável ao caso e requereu a improcedência do pleito
autoral.
Mas a decisão do juiz afirmou o
contrário. De acordo com seu entendimento, a relação entre o
autor e o plano é regida pelo CDC, “visto que plenamente
caracterizados os conceitos de consumidor (Artigo 2º) e fornecedora
da administradora do plano de saúde (Artigo 3º)”. O magistrado
citou também a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que
entende que o código é aplicado em contratos de plano de saúde.
Ortolano ressaltou que se
aplica à curatelada os mesmos dispositivos do Código Civil (artigos 1774 e 1781) que recaem
sobre o instituto da tutela. Como tal, cabe ao curador, entre
outras obrigações, prover o atendimento à saúde de sua
dependente.
Ao negar a inclusão da pessoa com
deficiência no plano de saúde, diz a decisão, a empresa gera uma
situação de iniquidade em que, “ainda que se reconheça a condição
de beneficiário dependente ao filho incapaz e ao tutelado,
recusa-se o mesmo tratamento ao curatelado com deficiência”.
“Todavia, é certo que o artigo 6º,
inciso II, alínea 'h' do regulamento do plano de saúde admite como
beneficiários dependentes os filhos”, disse o magistrado. “No caso
em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se
razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a
autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa
com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados
com sua higiene e alimentação por parte do autor”, ressaltou.
“Mais a mais, o artigo 5º da
Constituição da República, estabelece como direito fundamental a
igualdade, razão pela qual deve ser interpretado sistematicamente o
regulamento em questão, para que os curatelados recebam o
tratamento isonômico para com os previstos nas alíneas 'h' e 'i' do
inciso II, do artigo 6º, de forma a concretizar o também princípio
fundamental de assistência e amparo à pessoa com deficiência”,
concluiu o juiz ao determinar que o plano de saúde deve incluir a
curatelada como dependente de seu curador no prazo de cinco
dias.
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Processo 0000361-27.2017.8.16.0090.