O
juiz de Direito substituto João Henrique Coelho Ortolano, da vara
Cível de Ibiporã/PR, determinou que a Fundação Copel de Previdência
e Assistência Social, inclua a curatelada de um ex-funcionário da
Copel S/A como beneficiaria do plano de saúde do qual ele é
titular. A curatelada é deficiente mental e cunhada do
ex-funcionário.
O magistrado destacou que entre as obrigações
alimentares do curador em relação ao curatelado, nos termos do
inciso I do artigo 1.740, do CC/02, entende-se, também, o
atendimento à saúde.
Ele entendeu ser certo que curatelada é dependente do
ex-funcionário e, se é certo que o artigo 6º, inciso II, alínea “h”
do regulamento do plano de saúde da Fundação, juntado às admite
como beneficiários dependentes os filhos solteiros com invalidez
permanente, a situação vivenciada no caso pelo ex-funcionário pode
ser equiparada a do filho solteiro com invalidez permanente, uma
vez que ele é responsável pela prestação, inclusive, de saúde à
curatelada.
“No caso em
tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se
razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a
autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa
com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados
com sua higiene e alimentação por parte do
autor.”
Segundo o juiz, como por força de lei as disposições
referentes à tutela aplicam-se à curatela (arts. 1.774 e 1.781,
ambos do CC/02) e considerando que de acordo com o CDC as cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao
consumidor (art. 47, CDC), e não de forma restritiva, a recusa da
inclusão da autora, cunhada, “é
insustentável”.
Além disso, de acordo com a decisão, o limite de idade
previsto no regulamento do plano, não deve ser tido como obstáculo
no caso, uma vez que “permanece a curatela enquanto perdurar a
razão da interdição, caso diferente, da tutela, que em princípio,
extingue-se com a maioridade”.
O
advogado Gustavo Sabião patrocinou a
causa.