A infertilidade feminina acomete
muitas mulheres e tem aumentado em razão das exigências da vida
moderna e do adiamento da gravidez. Tem sido cada vez mais comum as
mulheres priorizarem os estudos e as carreiras, adiando a gravidez
para uma fase da vida em que estejam com os aspectos profissional e
financeiro estabilizados. Assim, elas despertam para a maternidade
numa fase da vida em que já não mais podem engravidar naturalmente,
seja por razão da idade, seja por que desenvolveram alguma causa
obstrutiva, como a endometriose./
Segundo a Organização Mundial de Saúde, de 8 a 15% dos casais
enfrentam esse problema. Embora existam várias causas, o principal
fator de infertilidade feminina é a idade, uma vez que a quantidade
e a qualidade dos óvulos reduzem-se com o passar dos
anos.
Nossa legislação reconhece a família como base da sociedade
sujeita à especial proteção do Estado (art. 226, caput, da
Constituição Federal). A família pode ser formada pelo casal ou
pelo casal e seus filhos. Ter ou não filhos é matéria de
planejamento familiar, livre decisão do casal. Tamanha é a
relevância do planejamento familiar que, no art. 226, §7º, a CF
atribui ao Estado o dever de propiciar os recursos materiais e
científicos para o exercício desse direito, que está diretamente
ligado à dignidade da pessoa humana, valor fonte de todo o
ordenamento jurídico (art. 1º, III, CF).
O SUS já fornece os tratamentos para a infertilidade
feminina, por exemplo, a Fertilização in vitro (FIV), na qual a
fecundação do óvulo se dá em laboratório e o embrião formado é
transferido para o útero. Mas e as mulheres que pagam seguros e
planos de saúde... Teriam elas que buscar o tratamento no SUS ou
poderiam exigir do plano de saúde o custeio em clínicas
particulares?
Em 2009 foi editada a Lei nº 11.935, que introduziu o art.
35-C na lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde
(Lei nº 9.656/1998), tornando obrigatória a cobertura do
atendimento nos casos de planejamento familiar. Entretanto, muitos
planos de saúde têm-se negado fazê-lo, alegando que tais
procedimentos não estão previstos nos contratos.
Esse argumento não procede. Como se viu, a Constituição
Federal garante esse direito e a lei infraconstitucional obriga os
planos de saúde a prestá-lo. A não previsão contratual das técnicas
de reprodução assistida constitui abuso por parte das operadoras de
planos de saúde. A mulher-segurada pode exigir, ainda nesse caso,
que o plano arque com os custos da fertilização.
Infelizmente, pode ser necessário ingressar com demanda na
Justiça exigindo o respeito e a efetivação do direito fundamental
da mulher ao planejamento familiar. Felizmente, os tribunais têm se
mostrado sensíveis a essa questão, acolhendo os pedidos e impondo
aos planos a cobertura do tratamento de reprodução
assistida.
Renata Pinheiro Gamito
Advogada
Especialista em Direito de Família, do Consumidor e Processual
Civil
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