Dois graves acidentes com embarcações
– ocorridos no Pará e na Bahia, esta semana – causaram cerca de 40
mortes e trouxeram novamente à tona a relevância do seguro DPEM,
que não é mais comercializado desde o primeiro semestre do ano
passado, por falta de interesse das seguradoras em operarem nesse
ramo (ver texto abaixo).
Isso porque as famílias das vítimas,
boa parte formada por pessoas de menor poder aquisitivo, ficaram
desamparadas, sem qualquer indenização que pudesse minimizar os
danos causados pelas perdas dos seus entes queridos.
O primeiro acidente ocorreu no
município de Porto de Moz, sudeste do Pará, na noite de terça-feira
(22), quando a embarcação M/B Capitão Ribeiro naufragou provocando
a morte de 19 passageiros.
Já na manhã desta quinta-feira
(23/08), ao menos 18 pessoas morreram após a lancha “Cavalo Marinho
I” virar na travessia entre Mar Grande e Salvador, na Baía de
Todos-os-Santos. A embarcação tinha capacidade total de 160 pessoas
e transportava 120, sendo 116 passageiros e quatro tripulantes.
DESAMPARO. Ao comentar esses acidentes para o CQCS, o
professor da Escola Nacional de Seguros e membro da Comissão
Técnica de Riscos do Sindicato das Seguradoras da Bahia, Sergipe e
Tocantins, Nelson Uzêda, lamentou o fato de o seguro DPEM ter
“deixado de existir”, o que vem afetando diretamente familiares das
vítimas dos inúmeros e graves incidentes registrados com
frequência, envolvendo e vitimando principalmente as pessoas de
menor renda. “Estão todos desamparados sem esse importante seguro”,
observou.
Na avaliação dele, o vácuo deixado
pela falta desse produto no mercado poderia ser resolvido se a
administração do seguro DPEM fosse agregada à do DPVAT. “Poderíamos
ir além, deixando as operações dos seguros obrigatórios aéreos,
marítimos e terrestres sob uma única gestão.”, assinalou Uzêda.
Impressionado com as consequências
desses dois acidentes e de tantos outros que ocorrem principalmente
nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, Nelson Uzêda tomou a
iniciativa de enviar uma correspondência para Marinha do Brasil
propondo que o uso do colete salva vidas seja obrigatório para
passageiros de embarcações comerciais. “Aqui em Salvador, as
lanchinhas são bem cuidadas, mas os coletes ficam em compartimentos
fechados, sob os assentos. No caso recente, a embarcação virou e
não houve a menor possibilidade de uso por pessoas com dificuldade
de locomoção ou crianças”, argumentou.
OFERTA. Vale lembrar que, em junho de
2016, a Susep informou, com exclusividade ao CQCS, que, até aquele
momento, não havia qualquer seguradora interessada em oferecer o
seguro DPEM para comercialização.
Em função disso, conforme previsto no
§4º do art.14 da Lei nº 8.374/ 1991 (incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016), a autarquia comunicou à autoridade
competente (Marinha do Brasil) a falta da oferta do referido
seguro.
Assim, como determina o art.14 daquela
lei, na falta de operação do seguro DPEM, a autoridade competente
estava desobrigada a cobrar o referido seguro nas fiscalizações e
também nos registros de embarcações.
Na mesma ocasião, a Susep assegurou
que prestaria informações à Marinha quando o seguro DPEM voltasse a
ser oferecido, o que não ocorreu desde então.
Veja, abaixo, a transcrição do artigo
que retira o caráter obrigatório do seguro DPEM,
provisoriamente:
“Art. 14. Não se procederá à
inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria
ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da
existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta
lei.
1º Por ocasião das vistorias e
inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda,
os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria
ou inspeção imediatamente anterior.
2º O responsável pela embarcação
deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o
comprovante da existência deste seguro, em vigor.
3º A exigência de que trata o caput
torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora
que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016)
4º Cabe à Superintendência de Seguros
Privados – Susep informar à autoridade competente a falta de oferta
do seguro de que trata o art. 2º.” (Incluído pela Medida Provisória
719, de 2016).