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Lucros cessantes: Corretor pode opinar sobre mudanças no seguro

Fonte: CQCS Data: 09 junho 2017 Nenhum comentário

A Susep vai mudar a regulamentação do seguro de lucros cessantes. Antes, porém, a autarquia quer ouvir a opinião do mercado. Para tanto, colocou em consulta pública uma minuta de circular que dispõe sobre os critérios para operação das coberturas nessa modalidade. Os corretores de seguros interessados poderão encaminhar suas sugestões até o dia 23 de junho, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected].

Lucros cessantes é o seguro que garantir uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice.

O texto da minuta, que está disponível no site da Susep, estabelece que o seguro de lucros cessantes deva ser contratado optando-se por pelo menos uma das seguintes coberturas básicas: perda de lucro bruto; perda de lucro líquido; perda de receita bruta; e despesas fixas.

Na estruturação do produto, a seguradora poderá prever coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de lucros cessantes e não sejam típicos de outros ramos.

A critério da seguradora, determinada cobertura adicional poderá ser oferecida em conjunto com uma das coberturas básicas, sob o mesmo limite máximo de indenização.

No caso de ficar comprovado pela seguradora que a insuficiência do seguro de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de lucros cessantes consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seria fixada caso o seguro de danos materiais tivesse sido suficiente para a reposição integral dos bens sinistrados.

Nestes casos, a cobertura de lucros cessantes deverá estar vinculada à contratação da cobertura de danos materiais.

As condições contratuais deverão apresentar glossário específico do produto, com a definição dos termos técnicos utilizados que sejam característicos do ramo lucros cessantes.

A estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor.

A partir de 1º de janeiro de 2018, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de Lucros Cessantes em desacordo com as disposições da nova circular.

 

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