A Associação de Proteção Veicular do
Distrito Federal – Stocar foi condenada a pagar R$ 26,4 mil de
indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a um
taxista coberto pela associação. Ele narrou que, em virtude de
colisão ocorrida em abril de 2016, seu veículo foi encaminhado para
conserto. Contudo, somente recebeu o veículo cinco meses depois, em
setembro do mesmo ano. O autor alegou que sofreu prejuízos
materiais, uma vez que permaneceu sem trabalhar, e também que
sofreu constrangimentos pela inclusão de seu nome no SPC/SERASA –
por não conseguir pagar suas contas.
Em sua defesa, a associação não negou
a demora na entrega do veículo. No entanto, alegou que o contrato
firmado entre as partes excluía qualquer indenização por lucros
cessantes ou danos morais. Ainda, argumentou que o acidente
envolvendo o autor decorreu de engavetamento, com vários danos
causados ao veículo – e que, em razão disso, a reparação do
automóvel foi mais difícil e demandou maior tempo.
O juiz que analisou o caso não
considerou razoável que o conserto de um veículo demorasse tanto:
“(…) chega ao absurdo e não se coaduna com a experiência prática”.
Ainda, lembrou o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, que
preconiza: “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”. Nos
autos, não consta qualquer informação quanto à data de entrega do
veículo, o que, segundo o 1º Juizado Especial Cível de Brasília,
comprova o desrespeito à norma acima.
Ainda, o Juizado entendeu que a
cláusula que excluía o dever de indenizar mostrou-se abusiva e não
seguiu os princípios básicos do CDC, devendo, assim, ser
desconsiderada, por colocar o consumidor em situação de extrema
desvantagem frente ao fornecedor. Desta forma, considerando que o
lapso temporal em que o veículo permaneceu em reparo foi longo e
injustificado, o juiz confirmou que o pedido do autor merecia
prosperar.
No cálculo dos danos materiais, o
taxista comprovou renda média mensal de R$ 8,8 mil. Deduzindo-se
40%, a título de despesas com o veículo (seguindo a
jurisprudência), o Juizado chegou ao valor mensal de R$ 5.280,00, a
título de lucros cessantes, e o total de R$ 26.4 mil, pelos cinco
meses de atraso. Quanto aos danos morais, o valor foi arbitrado em
R$ 5 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade/
proporcionalidade e observadas a capacidade econômica das partes, a
gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Cabe recurso da
sentença.