Dados oficiais do Ministério da Saúde
e do 9º Distrito Naval da Marinha revelam que 270 pessoas morreram
em acidentes com embarcações nos rios do Amazonas, entre 2005 e
2015. O problema, que ocorre há décadas, está longe de ter solução,
uma vez que persistem os registros de superlotação, falta de uso ou
mesmo indisponibilidade de coletes salva-vidas e condutores sem
habilitação.
Essa grave questão social sempre foi
de certa forma amenizada pelo seguro obrigatório de embarcações, o
DPEM, que paga, ou pagava, indenizações por morte ou invalidez das
vitimas desses acidentes, amparando as famílias de baixa renda das
regiões ribeirinhas do Amazonas que perdiam os seus entes
queridos.
Ocorre que esse seguro, de fato,
deixou de ser obrigatório. Isso porque, de acordo com a Lei
13.313/16, tal exigência “torna-se sem efeito” caso não haja, no
mercado, seguradora que ofereça o seguro DPEM.
Nenhuma seguradora opera no ramo desde
o começo do ano passado, apesar dos esforços de entidades do
mercado, como a Fenacor, e da própria Susep. Não há indicação de
que alguma companhia decida entrar nesse segmento nos próximos
meses.
SUSEP. Vale lembrar que em junho de
2016, a Susep informou, com exclusividade ao CQCS, que, até aquele
momento, não havia qualquer seguradora oferecendo esse seguro para
comercialização e que, por essa razão, conforme previsto no §4º do
art.14 da Lei nº 8.374/ 1991 (incluído pela Medida Provisória 719,
de 2016), a autarquia já informara à autoridade competente (Marinha
do Brasil) a falta da oferta do referido seguro.
A autarquia explicou ainda que, da
mesma forma, iria prestar as devideas informações à Marinha, quando
o seguro Dpem voltasse a ser oferecido, o que não mais ocorreu.
Assim, como determina o art.14 daquela
lei, na falta de operação do seguro Dpem, a autoridade competente
está desobrigada a cobrar o referido seguro nas fiscalizações e
também nos registros de embarcações.
Veja, abaixo, a transcrição do artigo
que retira o caráter obrigatório do seguro Dpem,
provisoriamente:
“Art. 14. Não se procederá à
inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria
ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da
existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta
lei.
1º Por ocasião das vistorias e
inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda,
os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria
ou inspeção imediatamente anterior.
2 O responsável pela embarcação deverá
portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o
comprovante da existência deste seguro, em vigor.
3º A exigência de que trata o caput
torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora
que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Medida
Provisória 719, de 2016)
4º Cabe à Superintendência de Seguros
Privados – Susep informar à autoridade competente a falta de oferta
do seguro de que trata o art. 2º.” (Incluído pela Medida Provisória
719, de 2016).