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APARECIDO M. ROCHA

Fiscalização dos seguros obrigatórios de transportes

Fonte: Data: 27 julho 2016 Nenhum comentário

A maioria dos seguros comercializados no Brasil é facultativo, no entanto, existem vários seguros obrigatórios por lei, mas que muitas vezes não são contratados por desconhecimento ou simplesmente por decisão do consumidor que aposta na falta de fiscalização. Um erro grave, pois as multas previstas em lei são pesadas, além do infrator ter que absorver os prejuízos na eventualidade de um sinistro.

Os seguros obrigatórios estão elencados no artigo 20 do Decreto lei 73 de 1966, que regulamenta o Sistema de Seguros Privados no Brasil. Dentre eles, destacam-se o seguro de transporte nacional e o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário, aéreo, aquaviário, e ferroviário.

O seguro de transporte nacional deve ser contratado pelo vendedor ou pelo comprador da mercadoria, dependendo da definição no contrato de venda e compra. É um seguro de propriedade que cobre a mercadoria durante o transporte por vias terrestres, aéreas e sobre água, ou em percursos que utilizam mais de um meio de transporte, denominado como multimodal. Abrange as garantias de naufrágio, encalhe, colisão, capotamento, tombamento, incêndio, explosão, queda ou aterrissagem forçada de aeronave, extravio de volumes inteiros, desaparecimento total do carregamento por assalto a mão armada, furto parcial qualificado e avarias decorrentes de amassamento, amolgamento, arranhadura, água de chuva, água doce, quebra e contato com outras mercadorias.

O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo cobre as garante o reembolso de indenizações que o transportador seja obrigado, por força de lei a pagar, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, em consequência de acidentes envolvendo o veículo transportador (qualquer meio de transporte). A cobertura do seguro começa no momento do embarque da mercadoria no veículo  transportador e termina com o desembarque no local de destino.

O seguro do transportador não substitui o seguro do embarcador, são dois seguros com cobertura para atos danosos distintos.

Em 2007 foi editada a Lei complementar 126, na qual o governo estabeleceu multas para quem não contratar o seguro legalmente obrigatório. A lei alterou o artigo 112 do Decreto-Lei 73, de 1966, que passou a ter o seguinte teor: “às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e II – nos demais casos, o que for maior entre 10% da importância segurável ou R$ 1.000,00”.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) é a autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulação e fiscalização dos mercados de seguros (exceto seguro saúde), previdência privada e capitalização, que defende os interesses dos consumidores e tem poder para fiscalizar seguradoras e corretores de seguros, mas não os segurados.

O próprio mercado de seguros tem dúvidas sobre quem deve fiscalizar as empresas sobre a contratação do seguro obrigatório. A regra é clara apenas para no transporte rodoviário, onde a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem convênios com a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares Rodoviárias Estaduais para fiscalizar os transportadores em relação ao seguro obrigatório de RCTR-C. Esse acordo é extensivo ao seguro de transporte nacional dos embarcadores.

O seguro, independente da obrigatoriedade, é um dos principais agentes de proteção para os embarcadores e transportadores, e um investimento que reflete positivamente nos resultados das empresas.

APARECIDO M. ROCHA

� vice presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes - CIST www.blogdorochaseguros.wordpres.com

 

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