A decisão é do Ministério Público e
ampara atletas não profissionais.
O texto aprovado é para as
modalidades paraolímpicas e olímpicas. Desta forma os clubes são
obrigados a contratar essa modalidade de seguro.
Já em competição internacional em
que o atleta for representar o país ou um atleta que não são
vinculados a clubes, cabe as confederações e federações contratar
esse tipo de seguro.
O valor que garante ao atleta ou o
beneficiário é uma indenização de 12 vezes o valor do salário
mínimo vigente ou de 12 vezes o valor de contrato de imagem ou de
patrocínio no que se refere a sua atividade desportiva.
Enquanto o pagamento não for
ressarcido, clubes são responsáveis pelo bem do atleta, seja
financeiramente ou psicologicamente, necessária a sua
restauração.