Antes de responder aos
questionamentos referentes a matéria “Justiça absolve cia.
seguradora e condena corretora de Seguros a pagar sinistro”
gostaria de esclarecer e justificar aos amigos e colegas corretores
de Seguros que as minhas matérias divulgadas pelo CQCS e pela
imprensa especializada foram escritas com base em pesquisas e
acompanhamentos de processos que tramitam em algumas varas do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Gostaria
também, na qualidade de Conselheiro do Conselho Recursal do Sistema
Nacional de Seguros Privados – CRSNSP, trazer ao conhecimento do
mercado algumas decisões julgadas em última instância
administrativa, processos recursais de decisões prolatadas pela
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Essas matérias,
devidamente selecionas, focam na realidade da nossa atividade,
servindo como alertas, permitindo a cada um dos amigos e colegas
profissionais refletirem a respeito dos seus procedimentos e dos
riscos que estamos expostos. Concluo que a presente matéria é de
inegável préstimos aos colegas, pois só reforça que devemos estar
sempre atentos a tudo que envolve a nossa profissão.
1. Nesse
caso, quem era o estipulante? A empresa onde a segurada
trabalhava?
Como trata-se de
processo que está aguardando julgamento de recurso junto ao STJ –
Superior Tribunal de Justiça, e em respeito as partes envolvidas,
entendo que deve ser evitado neste momento, a divulgação do nome da
segurada bem como da empresa corretora de Seguros e da empresa
estipulante. Valendo destacar que o presente processo foi
distribuído por sorteio para decisão a ministra Maria Isabel
Gallotti (relatora), da Quarta Turma.
Não posso afirmar
a possível existência de crime de apropriação indébita por alguma
das partes visto que não foi instaurado inquérito policial para
apurar tal fato e enm pretendo fazer pré julgamento. Entendo que
conforme constante nos autos, a Estipulante estava descontando da
segurada, a corretora cometendo falhas na administração da apólice
e finalmente, a seguradora não recebendo os premios devidos que
deveriam ser repassados pela Estipulante.
2. Nesse
caso devemos entender que o estipulante, muito provavelmente é uma
associação ou entidade, configurando uma apólice aberta. Se os
débitos foram efetivados pela entidade, não tendo sido repassados
para a seguradora, não há qualquer responsabilidade do Corretor de
Seguros, mesmo que ele não tenha efetivamente informado ao
estipulante sobre a não quitação das parcelas. Não se pode repassar
a responsabilidade do devedor sob a alegação de falta de
conhecimento da dívida imputada a ele.
Esta sim, deveria ser
uma das argumentações de defesa da empresa corretora de Seguros. É
bom entender que a justiça julga com base nos argumentos de seus
advogados e com base nas provas acostadas aos autos. A corretora
requereu a produção de prova pericial e o pleito foi indeferido sob
a alegação que a matéria fática estava suficientemente elucidada,
pois os documentos e argumentos lançados pelas partes foram
suficientes para dirimir o conflito.
3. Como o
estipulante vinha debitando? E o crédito entrava na conta de
quem?
Como a segurada era
funcionária de uma empresa do grupo da estipulante e com a sua
autorização, o débito ocorria naturalmente. Competia sim, ao
Corretor, a administração da apólice de Seguro de vida. Vale
destacar que, conforme decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça – STJ, há firme entendimento naquela Corte Superior pela
ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação de
cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida que
teria agido como simples mandatária da seguradora. Ressalvadas há,
todavia, quando à estipulante pode ser atribuída a responsabilidade
pelo mau cumprimento do mandato. (Recurso Especial de nº. 791.222 –
DF).
4. Como pode uma
cia seguradora cancelar e continuar recebendo?
Como trata-se de uma
apólice coletiva de responsabilidade de um determinado estipulante,
competia ao mesmo receber do segurado e repassar o prêmio a cia.
seguradora. Mas o cancelamento ocorrido não foi o da apólice e sim,
a exclusão da segurada da apólice de Seguro de vida. Desculpe-me
qualquer comentário e/ou interpretação equivocada. Como é bom ser
policiado e saber que os colegas estão atentos aos fatos descritos
em minhas matérias. Muito obrigado. Espero continuar informando,
comentando e alertando os amigos e colegas profissionais corretores
de seguros.
5. Se a
corretora estava cobrando a parte o prêmio do Seguro, ela deve
responder sim, que, era a estipulante?
Conforme apurado nos
autos a empresa corretora de seguros não intermediava valores.
6. Quem era o
estipulante dessa apólice? Está me parecendo que era a corretora,
mas isso pode?
A empresa corretora de
Seguros desempenhava apenas o papel de uma corretora de Seguros sem
apontar qualquer irregularidade. Entendeu o Ilustre Magistrado, com
base nos documentos acostados aos autos, que as falhas que geraram
a negativa do sinistro por parte da cia. seguradora foram de
responsabilidade exclusiva da corretora de Seguros. Esta foi a
decisão do Juiz de Primeira Instância e estando o processo
aguardando julgamento de recurso junto ao STJ interposto pela
corretora. Vale informar que a estipulante e a corretora pertencem
ao mesmo grupo.
7. Se estava
pagando, pagando a quem?
Estava sim, o pagamento
das parcelas mensais sendo descontado pela Estipulante na conta
corrente da segurada.
Para um melhor
entendimento das matérias publicadas devemos, em primeiro plano,
sem fazer pré julgamento, trazer o assunto a nossa realidade na
ponta da linha, e levar em consideração três situações. A primeira,
como a nossa atividade é vista e tratada pelo judiciário. Segunda,
como a SUSEP atua diante dos procedimentos administrativos e na
terceira e última situação, como julga, em última instancia
administrativa, os processos recursais encaminhados
ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização
(CRSNSP).