3º Vice-Presidente do TJRS,
Desembargador Francisco José Moesch, negou pedido do Santander
Seguros S/A para suspender decisão que proíbe o Banco de não
renovar as apólices de seguro na data do vencimento.
Caso
O Ministério Público ajuizou ação
coletiva de consumo contra o Banco Santander, alegando ter apurado
a existência de prática comercial abusiva consistente no aditamento
de seu contrato de seguro de vida com a inclusão de cláusula
prevendo a opção de não renovação na data de seu vencimento.
Afirmou que, de forma unilateral e arbitrária, o Banco estava
cancelando o contrato de seguro de vida, entendendo que os valores
pagos pelos seus clientes cativos e fiéis de muitos anos estariam
impedindo um correto equilíbrio econômico-financeiro da respectiva
carteira. Para o MP, a cláusula contratual é abusiva e vedada pelo
Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de
abusividade do aditivo contratual que faculta a parte ré a não
renovar a apólice na data do vencimento, que a parte ré se abstenha
de rescindir unilateralmente os contratos de seguro de vida; bem
como, para eventuais contratos já cancelados e que notifique os
consumidores da possibilidade de retomada do contrato nas mesmas
condições anteriormente pactuadas em caráter liminar. No juízo do
1º grau e no TJRS, os pedidos foram considerados procedentes e o
Banco foi proibido de cancelar os contratos, devendo informar a
decisão aos clientes e publicá-la em jornais e revistas de
circulação sob pena de multas diárias.
Decisão
O Banco ingressou com recurso
especial que está sendo analisado pela 3ª Vice-Presidência do TJRS,
se cabível o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça ou não.
Enquanto não há esta decisão, o Banco Santander ingressou com
medida cautelar inominada, tentando suspender a decisão. O relator,
Desembargador Francisco José Moesch, 3º Vice-Presidente do TJRS,
não acatou o pedido. Segundo o magistrado, no tocante à rescisão
unilateral do contrato de seguro de vida, a jurisprudência do STJ é
no sentido de que pretensão da seguradora de modificar abruptamente
as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, é medida
abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação,
da confiança e da lealdade, que devem orientar as relações de
consumo.
Dessa forma, continua valendo a
decisão que suspende a cláusula abusiva dos contratos, não podendo
o Banco rescindir os contratos de seguros de forma unilateral.
Processo nº 70062922141