Oficialmente está reconhecida a era do
“e-commerce” ou “da utilização de meios remotos”
no universo dos seguros e
da previdência complementar aberta no Brasil.
No
ano de 2013, uma série de normativos se entrelaçou e definiu o
cenário no qual a prática do comércio eletrônico ou por meios remotos
passou a ser definido, abrindo possibilidades até
então
indisponíveis.
A
caminhada se iniciou com a Resolução 285/13 de 30/01/2013, tratando
sobre a emissão de bilhete de seguro por meio de solicitação verbal
(telefônica).
Passou pelo Decreto Federal 7962/13 de
15/03/2013, que regulamentou o comércio
eletrônico para os fins
do Código de Defesa do Consumidor.
Fez
uma breve pausa para retomada do fôlego no Edital de Consulta
Pública no 8/2013, que convidou à discussão a sociedade para tratar,
entre outros pontos, de mudanças no processo
de contratação por meio
de equivalência de assinaturas por meio de “login” e senha, voz e,
ainda, por meio de
identificação biométrica.
Finalmente, chegou à Resolução 294 de 06 de
setembro de 2013, dispondo sobre a
utilização de meios
remotos nas operações relacionadas à planos de seguros e de
previdência complementar
aberta.
A
partir de então, as seguradoras e entidades abertas de previdência
complementar, conforme o
caso, estão autorizadas a realizar a emissão de bilhetes, apólices
e certificados individuais por este novo meio, que não se limita à
comercialização, mas alcança também outros
tipos de relacionamento
com os segurados, uma vez que pode abranger até os procedimentos
de regulação de
sinistro.
Nesta
opção adicional de comercialização do produto de seguro, deve-se
levar em consideração características como objetividade e clareza de
informação, agilidade de atendimento, formas
seguras de pagamento, rapidez de
entrega, segurança do ambiente virtual e canais
de comunicação
ágeis.
Talvez o aspecto mais importante neste momento
seja a expansão da capacidade dos atores do mercado em alcançar seus clientes através
destes meios, que podem maximizar os relacionamentos já estabelecidos, permitindo-lhes
explora-los com mais eficiência.
Ainda
os clientes cem por cento “on-line” representam uma percentagem
diminuta no mercado de
consumo de uma forma geral, mas são considerados o topo da pirâmide
dos consumidores deste
meio, possuindo alto grau de escolaridade e capacidade de consumo.
Portanto, devemos também
nos preparar para atender este nicho, contudo, ainda não se
visualiza a substituição da relação humana na comercialização de seguros,
dado a multiplicidade de necessidades dos clientes e às diversidade das características dos
riscos.
Os
meios remotos constituem-se, antes de qualquer coisa, em
ferramental de apoio que pode fazer com que a segurança e proteção intrínsecos
ao seguro e à previdência complementar, sejam levadas a mais pessoas a partir de poucos
pontos de distribuição, minimizando custos
e viabilizando
estratégias.
Não
há outra decisão que não a de seguir em direção ao futuro,
adaptando-se às necessidades do consumidor, experimentando e adaptando
tecnologias e, incorporando cada vez mais progresso à instituição e ciência sempre renovada
do seguro.