Segurado que mentiu para seguradora perde o
direito de ser indenizado por perda total do veículo
Nos
contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do
segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do
prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização
securitária.
O
entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística
contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar
indenização por colisão ocorrida com o veículo da
recorrente.
A
seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação
de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e
locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para
fins comerciais.
A
sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à
segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e
a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO),
que reformou a sentença.
O
tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato,
pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a
verdade.
Para
o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por
isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado,
perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora
fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o
artigo 766 do Código Civil.
Desequilíbrio
Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso
especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma
vez que não teria sido configurada a má-fé.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o
contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé,
que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo,
pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das
afirmações das próprias partes contratantes.
O
relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza
as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de
prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada,
“de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra
economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a
fraude são penalizadas severamente no contrato de
seguro”.
Segundo o ministro, uma das penalidades para o
segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela
seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.
Villas Bôas Cueva destacou que nem toda
inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da
garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do
seguro ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à fraude
Para
o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária
nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo
de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo
sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de
automóveis”.
O
relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o
prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for
massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para
todos.
Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a
garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso
habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações
falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a
fixação do prêmio”.
O
ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro
fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que
ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a
informação truncada não fosse relevante para a fixação do
prêmio.