Agência considera que a
negociação pode ser positiva para o beneficiário de planos de saúde
no Brasil na medida em que aumenta o nível da concorrência no
setor
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), após análises
técnicas, aprovou a transferência do controle societário das
operadoras de planos de saúde controladas pela Amil Participações
S/A para a operadora norte-americana UnitedHealthcare.
Segundo a Agência, a participação do capital estrangeiro já
ocorre no Brasil desde 1997. “Faz parte, inclusive, do cotidiano
das empresas cujo capital, diretamente ou por meio de
controladoras, seja objeto de negociação em bolsa de valores, na
qual é livre o acesso aos investidores estrangeiros”, diz a ANS, em
comunicado.
A Amil Participações é a empresa controladora de cinco
operadoras de planos de saúde do Grupo Amil: Amil Assistência
Médica Internacional S/A, Amil Planos por Administração Ltda, Amico
Saúde Ltda, Excelsior Med S/A e ASL – Assistência à Saúde Ltda.
Para o consumidor do Grupo Amil não há mudanças, tendo sido
preservados seus direitos, bem como os deveres das operadoras de
planos de saúde em questão.
ANS esclarece:
- Não há mudanças para os beneficiários da
Amil
Para os beneficiários das operadoras que pertencem à Amil
Participações S/A, assim como para os prestadores de serviços, não
há qualquer alteração. Portanto, ficam integralmente preservados os
direitos dos consumidores e prestadores, conforme previsto na
legislação nacional vigente.
- Direitos e deveres das operadoras nestas
situações
Qualquer empresa que comercialize planos de saúde no Brasil,
independente de possuir capital estrangeiro ou não, obedece ao
mesmo regramento legal e normativo, seguindo o rigor assistencial e
econômico-financeiro exigido pelo órgão regulador. Portanto, as
obrigações legais e normativas da operadora, assim como os direitos
dos consumidores, são exatamente os mesmos vigentes antes da
mudança de controle societário.
- Quanto à participação de capital estrangeiro na
operação
A Constituição Brasileira admite a participação de capital
estrangeiro em serviços de saúde, na forma do § 3º do artigo 199.
Além disso, a legislação da saúde suplementar permite a livre
participação de capital estrangeiro em operadoras de planos de
saúde, segundo o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.656 de 1998.
A Procuradoria Federal junto à ANS também não identificou
impedimento jurídico à participação do capital estrangeiro em
operadoras de planos de saúde, mesmo que tenham rede própria,
conforme consta em manifestação do ano de 2008 e disponível no site
da Advocacia Geral da União.
Além disso, as operadoras de planos de saúde prestam serviços de
saúde diretamente ou por meio de uma rede credenciada, referenciada
ou cooperada, nos termos do artigo 1º, I e II, da Lei nº 9.656, de
1998. A descrição detalhada dos serviços assistenciais próprios
(hospitais, laboratórios, clínicas, pronto-atendimentos) e de
terceiros é uma das condições para que a ANS lhes conceda
autorização de funcionamento, conforme o artigo 8º da Lei nº 9.656,
de 1998.
- Como a ANS avalia este tipo de negociação
A mudança de controle societário de operadoras de planos de
saúde segue as determinações da ANS através da Resolução Normativa
nº 270 e da Instrução Normativa nº 49.
Além disso, a participação de capital estrangeiro em operadoras
de planos de saúde no Brasil com ou sem rede assistencial própria
(hospitais, laboratórios, clínicas e pronto-atendimentos) não é
fato inédito no país, ocorrendo desde 1997. A prática inclusive faz
parte do cotidiano de operadoras de planos de saúde cujo capital,
diretamente ou por meio de controladoras, seja objeto de negociação
em bolsa de valores, na qual é livre o acesso aos investidores
estrangeiros.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar considera que este tipo
de negociação – amparada pela legislação vigente – pode ser
positiva para o beneficiário de planos de saúde no Brasil na medida
em que aumentar o nível da concorrência no setor.