Criada no ano 2000, a Agência
Nacional de Saúde Suplementar é uma autarquia vinculada ao
Ministério da Saúde
O Brasil tem mais de 50,4 milhões
de beneficiários de planos de saúde, com ou sem odontologia. O
número representa uma taxa de cobertura de 26% do total da
população nacional, conforme dados do Sistema de Informações de
Beneficiários (SIB/ANS/MS e População). São 925 operadoras
cadastradas junto à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde,
responsável pela regulação do setor da saúde
suplementar.
De acordo com o art. 3º da Lei
9.961/2000, que criou a agência, a ANS tem como finalidade
institucional promover a defesa do interesse público na assistência
suplementar à saúde, regular
as operadoras de planos de saúde e garantir a qualidade dos
serviços prestados aos beneficiários.
Neste caso, as demandas relativas à
regulamentação, ao controle e à fiscalização do setor são feitas
basicamente por meio de normatizações de procedimentos; avaliação
de índices e resultados de pesquisas; recepção de denúncias e o
acompanhamento de judicializações, respectivamente.
Quais as
competências da ANS?
A Lei 9.961/2000 também define uma
série de competências à reguladora, sendo as principais:
- Regular a relação entre operadoras de planos de saúde e
beneficiários, estabelecendo normas e diretrizes para o setor;
- Autorizar a criação e funcionamento das operadoras de planos de
saúde, bem como fiscalizar sua atuação;
- Estabelecer normas para o reajuste das mensalidades dos planos
de saúde;
- Definir um rol de procedimentos e coberturas mínimas
obrigatórias que os planos de saúde devem oferecer aos
beneficiários;
- Receber e analisar reclamações e denúncias dos beneficiários
dos planos de saúde, buscando solucionar conflitos entre as
partes;
- Realizar ações de vigilância e monitoramento das operadoras de
planos de saúde, verificando o cumprimento das normas de
segurança;
- Promover a educação e informação dos consumidores sobre seus
direitos e deveres relacionados aos planos de saúde.
Apesar do crescimento no número de
usuários e avanço das marcas do mercado financeiro, o setor da
saúde suplementar no Brasil enfrenta atualmente uma série de
desafios, em que todos os lados envolvidos reclamam prejuízos.
Enquanto consumidores citam a baixa
qualidade dos serviços e elevam o número de judicializações para
garantir direitos, as operadoras pontuam o aumento no custo dos
procedimentos e falam em colapso do setor. Já os profissionais
médicos, os hospitais e clínicas enfatizam a baixa remuneração
pelos serviços prestados.
É neste contexto que tem aumentado
as críticas à atuação da ANS, sobretudo no papel de recepcionar e
dar cabo às demandas dos usuários. A avaliação é de que a agência
tem sido omissa e pouco transparente, e necessita, urgentemente,
melhorar o diálogo com os consumidores.
A deputada estadual Andréa Werner
(PSB/SP), que preside a Comissão dos Direitos da Pessoa com
Deficiência da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), afirma
que tem recebido um alto volume de reclamações de usuários, sobre
questões diversas, que vão desde aumentos abusivos a
descredenciamento e interrupção de tratamentos. Em todos os
relatos, uma das principais queixas dos usuários é a inação da ANS
quanto à demanda.
“Quando a gente começou a receber
denúncias de cancelamento unilateral de plano de saúde, por
exemplo, as pessoas contavam ‘olha, eu abri uma reclamação na ANS e
o que veio de resposta foi que esse procedimento é legal, é
previsto em contrato’. Basicamente a ANS estava devolvendo para as
pessoas as mesmas respostas que os planos de saúde estavam dando”,
conta a deputada, que também questiona a “relação de proximidade da
ANS com as operadoras”.
“Como diminuir a judicialização se
a única forma de as pessoas terem acesso aos seus direitos é
acessando o judiciário, já que a ANS está falhando em seu papel? A
ANS tem sido omissa”, enfatiza Werner. Os relatos recebidos pela
deputada foram somados em uma denúncia encaminhada ao Ministério
Público de São Paulo.
Como a ANS intermedeia a relação entre usuários e os planos
de saúde?
A recepção de demandas
e denúncias do usuário de planos de saúde é um dos
principais pilares do braço de fiscalização da ANS. Na página
oficial da agência, o consumidor tem à disposição alguns canais de
atendimento. São 12 núcleos de atendimento presencial (RJ, PA, MG,
DF, MT, PR, CE, RS,PE, SP, BA), o Disque ANS, por meio do telefone
0800 701 9656, Ouvidoria dos Planos (consumidor encontra dados de
contato com as operadoras) e, por fim, o Fale Conosco, por onde
pode ser aberta a Notificação de Intermediação Preliminar,
conhecida como NIP.
Como explica a advogada Receba
Lucena, especialista em Direito Médico, Odontológico e Bioética, a
NIP é o momento em que o consumidor utiliza a ferramenta para
comunicar a ANS que tem, de fato, um problema. É um passo
pré-processual, mas que sofre com a falta de publicidade adequada
por parte da agência.
“A NIP é um exemplo de resolução de
conflito que, se for publicizada de forma correta, pode reduzir o
congestionamento absurdo que está no Judiciário. Está quase
impossível trabalhar nos setores sobre saúde. Há muita. E a
ferramenta serve também para controlar, pois é um momento em que a
ANS pode, eventualmente, aplicar alguma multa e obrigar a operadora
a agir, cumprir com a obrigação dela”, avalia Lucena.
Para registrar uma NIP, é
indispensável que o usuário já tenha feito uma reclamação na
operadora de saúde e tenha obtido protocolo de atendimento. Por dos
registros NIP, a ANS pode identificar o comportamento das
operadoras no mercado de forma geral.
Como a ANS fiscaliza o desempenho e qualidade dos planos de
saúde?
Para avaliar o desempenho das
operadoras no mercado, a ANS criou o Programa de Qualificação de
Operadoras (PQO), que, segundo a própria reguladora, tem por
objetivos o estímulo da qualidade setorial e a redução da
assimetria de informação, promovendo maior poder de escolha para o
beneficiário e oferecendo subsídios para a melhoria da gestão das
operadoras e das ações regulatórias da ANS.
Os resultados da avaliação das
operadoras são traduzidos pelo Índice de Desempenho da Saúde
Suplementar (IDSS), que varia de 0 a 1. O IDSS é composto por um
conjunto de indicadores agrupados em quatro dimensões (qualidade em
Atenção à Saúde; garantia de Acesso; sustentabilidade no Mercado;
gestão de Processos e Regulação), e é calculado com base nos dados
extraídos dos sistemas de informações a agência ou coletados nos
sistemas nacionais de informação em saúde.
A ANS também estimula as operadoras
de planos de saúde a realizarem anualmente a Pesquisa de Satisfação
de Beneficiários de Planos de Saúde. O processo, no entanto, ocorre
de forma voluntária. Os resultados da pesquisa feita pela própria
operadora indicam se os beneficiários entrevistados recomendariam o
plano de saúde para amigos ou familiares.
A forma de condução dos processos
de avaliação de qualidade por parte da ANS é uma das questões que
precisam ser aprimoradas, segundo Lucena. A advogada chama atenção
para a “ausência” da ANS no processo. A pesquisa é feita em duas
etapas. Na primeira, a operadora, junto à sua equipe de técnicos em
estatísticas, realiza a pesquisa em si. Na segunda, os dados
coletados anteriormente são avaliados e validados por uma auditoria
independente, também contratada pela operadora. Finalizada as duas
etapas, os dados são encaminhados à ANS, que incorpora os
resultados e divulga as avaliações com o enquadramento das
operadoras no IDSS.
“A partir do momento que você
coloca nas mãos da empresa a autoavaliação, você está pedindo para
que os dados sejam mais bonitos do que deveriam ser. No final das
contas, sou eu, dona da operadora, contratando uma empresa para
validar minha própria pesquisa e depois dizendo para a ANS que meu
serviço presta”, critica a advogada. “O processo é totalmente
regulado por lei. A gente acredita que tem ali o compromisso com a
veracidade dos dados, mas também verificamos operadora com uma
série de questões, com alto volume de judicialização que alcançou
nota 1, a nota máxima. Não tem lógica”, enfatiza.
O desempenho das operadoras pode
ser consultado no site da ANS.
Como a
ANS define o que seu plano de saúde deve cobrir?
A ANS define uma lista de consultas
exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme
cada tipo — ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia,
referência ou odontológico.
A lista é válida para os planos
contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos
novos, e de igual forma para os planos contratados antes dessa
data, mas que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Na saúde
suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, bem como
a definição de regras para sua utilização, é regulamentada pela RN
nº 470/2021, que dispõe sobre o rito processual de atualização do
Rol.
Em 2022, entrou em vigor no Brasil
a Lei 14.454, que derrubou o chamado “rol taxativo” e restabeleceu
o chamado “rol exemplificativo” para a cobertura de planos de
saúde. Na prática, as operadoras de assistência à saúde poderão ser
obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não
estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar.
Como a ANS define o reajuste das mensalidades de planos de
saúde?
De acordo com a reguladora, a
atualização das mensalidades se baseia na variação dos custos dos
procedimentos médico-hospitalares, e tem o objetivo de manter
a prestação do serviço contratado. A ANS também é responsável por
regular os valores aplicados pelas operadoras.
Atualmente, as variações de custos
podem ocorrer por reajuste de variação e por variação de faixa
etária do beneficiário. As regras de reajuste, no entanto, variam a
depender de fatores como: data da contratação do plano, se antes ou
depois da vigência da lei que regulamenta o setor; o tipo de
cobertura, se médico hospitalar ou exclusivamente odontológica; o
tipo de contratação, se planos individuais/familiares ou coletivos
(empresarial ou por adesão), e o tamanho da carteira, se com mais
ou menos de 30 beneficiários.
Veja os critérios de cada tipo:
- Individual e/ou familiar: o reajuste anual só poderá ser
aplicado na data de aniversário do contrato e após autorização da
ANS. O cálculo combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais
(IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na
fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%;
- Coletivo com menos de 30 beneficiários: a operadora deve adotar
o Agrupamento de Contratos, medida pela qual reúne em um grupo
único todos os seus contratos coletivos com menos de 30
beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. O
índice aplicado deve ser divulgado pela própria operadora em seu
portal na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até
abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos
seus respectivos meses de aniversários;
- Coletivo com mais de 30 beneficiários: as cláusulas, neste
caso, são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica
contratante e a operadora ou administradora de benefícios
contratada. A participação do contratante é fundamental no ato da
negociação do reajuste;
- Exclusivamente odontológicos: sejam eles individuais/familiares
ou coletivos, o percentual de reajuste anual deve estar expresso
nos contratos, e sua aplicação deve ser feita no mês de aniversário
do contrato;
- Faixa etária: ocorre de acordo com a alteração da idade do
beneficiário e somente pode ser aplicada nas faixas autorizadas.
Para contratos anteriores a 02 de janeiro de 1999, o reajuste deve
seguir o definido em contrato.
Para os planos contratados entre 02
de janeiro de 1999 e 1 de janeiro de 2004, o preço da última faixa
(70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o
preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60
anos e que participem do contrato há mais de 10 anos não podem
sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Já nos contratos firmados a partir
de 1 de janeiro de 2004, o valor fixado para a última faixa etária
(59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da
primeira faixa (0 a 18).
Como é montada a estrutura organizacional da ANS?
A ANS é composta por uma diretoria
colegiada (Dicol), composta por seis diretorias:
- Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE;
- Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO;
- Diretoria de Fiscalização – DIFIS;
- Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES;
- Diretoria de Gestão – DIGES;
- Presidência – PRESI:
Há também uma Secretaria executiva,
formada por:
- Procuradoria Federal Junto à ANS – PROGE;
- Ouvidoria – OUVID;
- Auditoria Interna- AUDIT;
- Corregedoria – PPCOR;
- VI – Comissão de Ética – CEANS;
- VII – Secretaria Executiva da Comissão de Ética da ANS –
SECEA;
- VIII – Câmara de Saúde Suplementar – CAMSS.
Os membros da diretoria ocupam o
cargo por mandatos de quatro anos. O mandato atual começou em 2022
e vai até 2026.