Foi publicada nesta terça-feira (07
de abril) a Resolução 435/22 do CNSP que estabelece novas regras e
os elementos mínimos que, obrigatoriamente, deverão constar do
bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM. A norma entra em vigor
no dia 1º de maio.
De acordo com a resolução, estão
obrigados a contratar este seguro todos os proprietários ou
armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras,
sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a
estas subordinadas.
A contratação do seguro será feita
mediante a emissão de bilhete, que terá vigência de um ano, a
contar das 24 horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária,
cartão de crédito ou outra forma admitida em lei (em caso de
bilhete novo); e, em caso de renovação, das 24 horas do dia do
vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da
renovação tenha sido pago até aquela data.
O seguro DPEM tem por finalidade
dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por
sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não
transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e
condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar
ou não em operação.
No caso de acidente ocorrido fora
do território nacional, somente terão cobertura as pessoas
embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira
brasileira.
A cobertura do seguro não abrange
danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de
contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou
de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; e multas e
fianças impostas aos condutores ou proprietários das
embarcações.
É vedado o endosso para
transferência do bilhete de seguro de uma embarcação para
outra.
Em caso de transferência de
proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere
automaticamente para o novo proprietário, independentemente de
endosso.
É vedada também a emissão de mais
de um bilhete de seguro para uma mesma embarcação.
No caso de ocorrer duplicidade de
seguro, prevalecerá sempre o mais antigo e o prêmio do bilhete a
ser inutilizado será integralmente restituído.
O pagamento do prêmio de seguro
relativo às embarcações que forem submetidas ao processo de
inscrição deverá anteceder à expedição do Título de Inscrição ou
Documento Provisório de Propriedade.
Na ocorrência de morte, o
beneficiário será, na constância do casamento, o cônjuge
sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação
vigente.
Na falta do cônjuge sobrevivente,
os beneficiários serão os herdeiros legais.
Nos casos de invalidez permanente e
de despesas de assistência médica e suplementares, o beneficiário
da indenização será a própria vítima.
Os danos pessoais cobertos pelo
seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS),
que serão pagas diretamente ao beneficiário, por pessoa vitimada,
observados os seguintes valores: morte: R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais); invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais); e DAMS: até R$ 2.700,00.
As indenizações por morte e
invalidez permanente não são cumulativas; se, depois de paga uma
indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte em
consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização
por morte, deduzida a indenização já paga por invalidez
permanente.
O reembolso das despesas de
assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da
indenização por morte ou invalidez permanente.
O pagamento da indenização será
efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente
que se dará através da apresentação dos documentos,
independentemente da existência de culpa.
No caso de ocorrência de acidente
do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será
paga pela seguradora da embarcação em que a pessoa vitimada era
embarcada ou transportada.
Resultando do acidente vítimas não
transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação
a vítima era transportada, as indenizações a elas correspondentes
serão pagas, em partes iguais, pelas seguradoras das embarcações
envolvidas.
Havendo embarcações não
identificadas e identificadas, a indenização será paga pelas
seguradoras dessas últimas.
O pagamento das indenizações por
morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por
embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de
Indenizações Especiais – FIE-DPEM pelo valor correspondente a
100%.
Esse fundo é composto pela
contribuição mensal de 5% sobre os prêmios puros arrecadados do
Seguro DPEM; a contribuição mensal extraordinária de 15% sobre os
prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM; os recursos já
incorporados ao FIE-DPEM; e os rendimentos financeiros dos recursos
do Fundo.
A contribuição mensal
extraordinária será devida sempre que o montante do fundo seja
inferior a R$ 500 mil.
O fundo receberá contribuições até
atingir o montante de R$ 1 milhão.
Alcançado esse limite, a
contribuição a ele destinada cessará automaticamente, sendo
reiniciada quando o fundo atingir percentual igual ou inferior a
50% de seu limite.
A indenização será paga, em
qualquer caso, com base nas importâncias seguradas vigentes na data
do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete de
seguro, em cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja
representação.