Já estão em vigor os
dispositivos estabelecidos pela Circular 654/22 da Susep, segundo a
qual as seguradoras voltam a ser obrigadas a assegurar a cobertura
provisória nos seguros de danos por, pelo menos, dois dias úteis
contados da comunicação formal de tal recusa ao proponente, seu
representante legal ou ao Corretor de Seguros.
A norma altera a Circular 642/21, assinada pela
ex-superintendente da autarquia, Solange Vieira, e que acabava com
tal obrigatoriedade.
No total, foram feitas três alterações, com a inserção de
dois novos parágrafos no artigo 7º da Circular
642/21.
A primeira estabelece que, no caso de recusa do risco,
ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (a nova alteração
realizada), a cobertura provisória “poderá ser encerrada
imediatamente, devendo estar indicado de forma clara e em destaque,
na proposta e nas condições contratuais do seguro, o respectivo
critério de encerramento”.
Já o citado parágrafo 4º determina que “em se tratando de
seguros de danos com vigência igual ou superior a doze meses”, o
encerramento da cobertura provisória em decorrência da recusa do
risco somente poderá ocorrer após dois dias úteis contados da
comunicação formal. Por fim, a terceira mudança (estabelecida pelo
§ 5º da nova circular) exclui dessa obrigatoriedade de cobertura
provisória os “seguros estruturados com período intermitente de
cobertura, dentro de seu período de vigência”.