Por Bruno Barchi
Muniz | LBM Advogados Associados
O STJ decidiu que os planos de
saúde deverão arcar com o custeio de acompanhantes para idosos,
mesmo que eles estejam internados em hospitais.
No caso julgado, cobrava-se
materiais utilizados no procedimento cirúrgico da paciente,
ligações telefônicas e diárias do acompanhante dela.
Em primeira e segunda instâncias se
entendeu que os encargos com acompanhantes deveriam ser do
hospital, o que não parece fazer sentido de forma alguma, visto que
em boa parte desses casos - especialmente com idosos - eles já
possuem acompanhantes que deles cuidam e tratam fora do
hospital.
O STJ reformou a decisão para, no
nosso entender, corrigi-la, diferenciando o dever de permitir um
acompanhante - que é do hospital - do dever de prover o
acompanhante, sendo essa obrigação do plano de saúde, em relação ao
custeio.
O Tribunal esclareceu, ainda, que
apesar de a Lei dos Planos de Saúde prever o custeio de
acompanhante apenas para menores de 18 anos, o Estatuto do Idoso
complementa esse direito a favor dos idosos.
De fato, a presença de
acompanhantes é fundamental para a recuperação de idosos,
especialmente os portadores de certas doenças que os tornam
agitados quando na presença de pessoas menos conhecidas ou pela
simples falta de pessoas conhecidas.
Também nesse sentido, a presença do acompanhante se revela como
parte do tratamento devido ao usuário do plano de saúde e, por
isso, não pode ser negado a ele, posto que, de acordo com a
jurisprudência dominante, o tratamento cabe ao médico, e não ao
plano