De
início, cabe destacar que o atleta profissional de futebol exerce
um esporte de alto rendimento, estando exposto diariamente a lesões
de natureza parcial, temporária ou até mesmo definitiva. Por essa
razão é imprescindível que esteja respaldado por um seguro de vida
e/ou tratando-se de afastamento decorrente de lesão ou outro
acidente do trabalho.
O
desporto de alto rendimento inclui-se dentre as profissões de
desgaste rápido, agravado pela competitividade que gera, muitas
vezes, desvalorização resultante de incapacidades por contusões,
lesões e acidentes de trabalho.
Nas
palavras de Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, cada vez mais o
excelente preparo físico é requisito essencial na formação do
atleta, pois o nível de competitividade está em constante
crescimento o que demanda maior esforço do jogador, sendo que para
se chegar a este nível de condicionamento e, depois, mantê-lo,
existe um desgaste físico e biológico proporcional.
São
frequentes as reclamações de jogadores que são submetidos a
exercícios excessivos e exaurientes que comprometem o tecido
muscular e facilitam a ocorrência de lesões.
Necessário destacar que as lesões mais frequentes em atletas
profissionais de alto rendimento são as dos tendões, as ósseas, as
musculares e a concussão. Em razão disso, o clube desportivo
tem o dever de contratar o seguro de vida e de acidentes pessoais
de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão
legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita no
desempenho de suas atividades.
Portanto, nota-se que trata de obrigação legal e não de opção do
clube que, ao contratar o jogador de futebol, deve contratar
seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir os riscos
aos quais estão sujeitos, quer seja em razão de eventual morte ou
acidente pessoal relacionado à sua atividade fim.
Observa-se que a legislação é
específica em exigir que a apólice seja vinculada à atividade
esportiva.
A previsão está contida no art. 45
da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), com alterações trazidas pela Lei
nº 12.395/2011:
“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a
contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à
atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo
de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela
Lei nº 12.395, de 2011)
- 1º A importância segurada deve garantir ao atleta
profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de
seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor
anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011)
- 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas
despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao
restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer
o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)”
Isso
significa que o segurado deve receber o valor indenizatório na
ocorrência de sinistros vinculados à atividade, de modo que a
cobertura deve garantir que, tratando-se de afastamento decorrente
de lesão ou de outro acidente do trabalho, este esteja
respaldado.
Em
seguida, a legislação traz à obrigação o valor mínimo da cobertura
do seguro esportivo, cujo montante é calculado sobre a remuneração
percebida pelo atleta. Assim, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei
nº 9.615/1998, a importância segurada deve corresponder a uma
remuneração anual do profissional, que corresponde a 13
salários.
Nesse aspecto os §§ 1º e 2º apontam que o clube empregador também
será responsável pelas despesas médicas e dos medicamentos
necessários ao restabelecimento do atleta, até a efetivação do
pagamento da indenização pela seguradora, o que demonstra o
princípio protetivo e humanitário do referido dispositivo
legal.
O
objetivo da obrigatoriedade do seguro não existe por acaso na lei
esportiva. O seguro existe com a finalidade principal de dar amparo
ao atleta que, diante das funções e dos desgastes físicos, caso
sofra qualquer acidente que impeça ou que limite a sua atuação no
exercício da profissão por tempo certo ou indeterminado.
O
seguro serve para ajudar no custeio dos gastos pessoais e de saúde
na busca da recuperação da lesão ou acidente do trabalho, assim
como na retomada do alto rendimento afetado.
No
esporte, a relação íntima entre o corpo e o serviço prestado atrai
a dependência completa deste empregado da sua boa forma física. Uma
lesão que acarreta perda parcial ou completa dessa capacidade
significa também a perda da fonte de sustento do trabalhador.
Atrelado a este fato observa-se que, mais do que uma boa forma
física, o alto rendimento exige que o atleta se mantenha em ótimo
estado, de potencialidade máxima, o que demanda tempo para ser
novamente alcançado após a ocorrência de quadro de lesão.
Assim, a contratação do seguro esportivo tem, também, o objetivo de
garantir ao atleta estabilidade financeira para que esse respeite o
período necessário de recuperação, a fim de evitar que o tratamento
seja mal feito, ou feito de forma incompleta, pela urgência na
retomada da prestação do serviço.
A
altíssima competitividade do ambiente atrai certamente uma
altíssima pressão sobre os praticantes esportivos, de modo a
mitigar a completa autonomia que esses possam ter em relação à
preservação da própria integridade física. Por isso, a instituição
de mecanismos que protejam o corpo dos competidores é
fundamental.
Em
caso de descumprimento dessas regras atrai para o clube empregador
o dever de, na ocorrência do acidente do trabalho, indenizar
substitutivamente o atleta pela não contratação do seguro, no valor
correspondente àquele que seria pago pela seguradora, ou seja, a
importância deve corresponder a uma remuneração anual do
profissional, que corresponde a 13 salários, já que este é o número
de salários recebidos anualmente pelo empregado, incluído aí o 13º
salário.
Além
disso, a violação do comando legal atrai a responsabilidade pelo
pagamento das despesas médicas e hospitalares ao longo de todo o
tratamento, nos termos do parágrafo segundo do artigo 45
supracitado.
Ainda que não haja, no art. 45 da Lei nº 9.615/1998, previsão de
sanção em caso de descumprimento, pela entidade de prática
desportiva, da obrigação de contratar o seguro contra acidente de
trabalho em favor do atleta profissional, a referida conduta
omissiva do clube empregador consubstancia ato ilícito, atraindo,
assim, a incidência da indenização prevista no referido dispositivo
de lei, devendo, portanto, o clube reclamado efetuar o pagamento da
indenização mínima ali estipulada, correspondente ao valor anual da
remuneração pactuada entre as partes.
Assim, nesse caso este não terá outra saída senão o ajuizamento de
ação contra o clube empregador a fim de pleitear o que lhe é devido
nos termos da lei. Assim, nesse caso este não terá outra saída
senão o ajuizamento de ação contra o clube empregador a fim de
pleitear o que lhe é devido nos termos da lei.
E,
por tratar-se de relação de emprego, o atleta deverá ajuizar uma
reclamação trabalhista, na Justiça do Trabalho, a fim de requerer o
que lhe é de direito; ocasião em que, ao final, deverá o clube
condenado, caso reste comprovado a sua omissão, a pagar o valor da
indenização referente ao seguro obrigatório, com as devidas
correções e atualizações legais, até a data do efetivo pagamento, e
ainda, o pagamento das despesas médicas e hospitalares no decorrer
do tratamento.
*Rodrigo Faria Bastos é advogado trabalhista, com
especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Direito Civil e Processo Civil e Previdenciário – Advogado do
Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado de Goiás, sócio do
escritório Arlete
Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados
Associados.