Tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor.
Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco a devolver, em dobro, valores cobrados indevidamente de uma cliente, além do pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
A cliente disse que procurou o banco para adquirir um seguro de vida, mas foi obrigada a abrir uma conte corrente, com limite de crédito, tarifa de pacote de serviços e seguro de cartão, o que configura venda casada. A ação foi julgada procedente e primeiro grau e o TJ-SP manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Flávio Cunha da Silva, a abertura de conta corrente com limite de crédito e pacote de serviços incluídos, além de seguro de cartão, configura prática abusiva, pois o objetivo da autora, ao comparecer a uma das agências do banco, era apenas o de contratar um seguro de vida.
“Até se admite que havia necessidade da abertura de conta corrente para débito do valor do prêmio do seguro de vida contratado. No entanto, era desnecessária a concessão de limite de crédito, seguro de cartão e pacote de serviços. Tal fato configura, como bem observado pela magistrada prolatora da sentença, venda casada, o que é vedado, nos termos do que dispõem os artigos 39, I, e 51, IV, ambos do CDC”, completou.
Dessa forma, comprovada a venda casada, o magistrado afirmou que o caso era mesmo de reconhecimento da prática abusiva e consequente nulidade das cobranças e dos serviços. Além disso, ele vislumbrou má-fé por parte do banco ao exigir a contratação de inúmeros serviços junto com o seguro de vida.
“Demonstrada a prática abusiva, deve o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente ser feito em dobro, pois evidente a má-fé do requerido na cobrança, incidindo a hipótese do artigo 42 do CDC”, afirmou Silva, que também reconheceu efetiva lesão aos direitos da autora a justificar a indenização por danos morais.
Para ele, a situação dos autos evidencia “desgaste emocional acima do tolerável para o homem médio”, merecendo reparação pelo prejuízo moral experimentado: “É ainda evidente o natural sentimento de desrespeito, impotência e indignação que assolam os que são submetidos a essa via crucis imposta aos consumidores nesses casos”. A decisão foi por unanimidade.