Por Lucas Funghetto
Lazzaretti, advogado do De Rose, Martins, Marques e Vione Advogados
Associados
Diante do cenário que se apresenta,
atualmente, com a pandemia da Covid-19, inúmeras medidas que visam
à segurança da população, principalmente no tocante à saúde da
sociedade, estão sendo tomadas pelas entidades governamentais.
Nessa senda, ao adentrarmos na
esfera da saúde suplementar, consideráveis mudanças foram
perfectibilizadas nas relações pactuadas entre as operadoras de
planos de saúde, seus órgãos reguladores e seus beneficiários.
A título exemplificativo, a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deliberou determinadas medidas,
tais como a alteração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no
âmbito da saúde suplementar, eis que este, por ser taxativo,
precisou ser editado através da Resolução Normativa nº 453, de 12
de março, que alterou, em parte, a Resolução Normativa nº
428/17.
No tocante à supracitada alteração,
a agência reguladora (ANS) assim tratou por incluir, como
obrigatório, o exame de detecção da doença ora abordada —
Covid-19.
Ademais, a ANS também tratou de
ampliar os prazos para o plano de saúde atender os seus
beneficiários durante a pandemia. Na reunião realizada pela
agência, em 25 de março, esta entendeu pela prorrogação, em caráter
excepcionalíssimo, dos prazos máximos de atendimento para a
realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam
de caráter urgente. Vejamos:
— Consulta básica (pediatria,
clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até
14 dias úteis;
— Consulta nas demais
especialidades médicas: em até 28 dias úteis;
— Consulta/sessão com
fonoaudiólogo: em até 20 dias úteis;
— Consulta/sessão com
nutricionista: em até 20 dias úteis;
— Consulta/sessão com psicólogo: em
até 20 dias úteis;
— Consulta/sessão com terapeuta
ocupacional: em até 20 dias úteis;
— Consulta/sessão com
fisioterapeuta: em até 20 dias úteis;
— Consulta e procedimentos
realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 14
dias úteis;
— Serviços de diagnóstico por
laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até
seis dias úteis;
— Demais serviços de diagnóstico e
terapia em regime ambulatorial: em até 20 dias úteis;
— Procedimentos de alta
complexidade (PAC): em até 42 dias úteis;
— Atendimento em regime de
hospital-dia: suspenso;
— Atendimento em regime de
internação eletiva: suspenso; e
— Urgência e emergência:
imediato.
Além disso, a agência reguladora,
de forma diversa, entendeu por não alterar os prazos, atualmente
previstos, se estes estiverem relacionados a tratamentos que não
possam ser interrompidos, pois poderiam colocar em risco a saúde do
paciente, sendo estes:
— Atendimentos relacionados ao
pré-natal, parto e puerpério;
— Doentes crônicos;
— Tratamentos continuados;
— Revisões pós-operatórias;
diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria; e
— Aqueles tratamentos cuja não
realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme
declaração do médico assistente (atestado).
Ainda, a ANS também emitiu
orientação no sentido de que fossem adiadas consultas, cirurgias e
exames não urgentes (leia-se: eletivos), ressaltando-se, contudo,
que a orientação não é de cancelar, mas de adiar os atendimentos
enquanto durar a pandemia que assola a nossa sociedade.
Sucessivamente, tratou-se de outro
ponto no que diz respeito aos moldes de tratamentos que podem ser
adotados para evitar a propagação do vírus e, igualmente, não
deixar que os pacientes fiquem sem a devida prestação das
atividades médicas. O meio abordado foi a telemedicina, que nada
mais é do que um atendimento não presencial entre beneficiários,
operadoras de planos de saúde e seus prestadores.
Nesse viés, destaque-se que já
havia previsão legal para o uso da telemedicina, regulamentada
através da Resolução nº 1.643/02 do Conselho Federal de Medicina
(CFM). Posteriormente, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria
nº 467/20, novamente abordou o exercício da medicina, através de
métodos interativos, admitindo-a em caráter excepcional e
temporário, tanto no âmbito do SUS, como também na esfera da saúde
suplementar.
Dando continuidade, em 15 de março
do corrente ano o presidente da República sancionou a Lei nº
13.989/20, que, mais uma vez, admitiu e discorreu sobre a
telemedicina. Saliente-se que a aludida lei, conforme disposição
expressa no artigo 1º, vigorará apenas enquanto durar a crise
ocasionada pelo coronavírus.
Conclui-se, portanto, o colossal
esforço de operadoras de planos de saúde, agência reguladora e
órgãos públicos para minimizar os impactos da pandemia, atrelada
aos danos causos pelo coronavírus, emitindo orientações por meio de
resoluções normativas e leis. Outrossim, resta evidente que a saúde
suplementar passará por inúmeras transformações, tais como as
explicitadas acima, das quais os operadores do direito deverão
atentar-se para que não haja, futuramente, nenhum dano aos direitos
da saúde da nossa população.