RIO - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), que suspendeu
o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por
invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação
enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o
cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o
restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento
de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da
suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte
nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o
restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por
dano moral não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem
ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na
ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do
cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra
Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por
estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da
comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas
médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao
recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
Aposentadoria por invalidez não encerra vínculo
empregatício
Para Renata Vilhena Silva, advogada especializada em direito à
saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão do TST abre
uma jurisprudência que não estava prevista na Lei dos Planos de
Saúde. Segundo ela, há regras específicas para a extinção do
contrato de trabalho, em casos de demissão e aposentaria, e a
manutenção da cobertura. Renata explica, no entanto, que no
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não há extinção do
vínculo empregatício, mas uma suspensão, em caso de aposentadoria
por invalidez ou licença médica.
— Quando o funcionário se aposenta por invalidez ou auxilio
doença, o contrato de trabalho fica suspenso e não se encerrou. O
entendimento do TST é de que o contrato não é extinto, como se
estivesse congelado. Não tem mais as contribuições previdenciárias,
mas a extinção só vai se dar com a morte do funcionário. Por esse
fenômeno, a Justiça entende que o plano não pode ser suspenso —
explica Renata Vilhena.
A Lei Previdenciária prevê a reavaliação da aposentadoria por
invalidez deve ser feita a cada dois anos por um perito do INSS, e
dependendo da avaliação do técnico a aposentadoria pode ser
cancelada. Os segurados com mais de 60 anos e aqueles com mais de
55 anos que gozam do benefício há mais de 15 anos não podem ter o
benefício cancelado pelo órgão.
A advogada Renata Vilhena ressalta ainda que a cobertura do
plano seguirá os moldes do contrato firmado entre a empresa e a
operadora, inclusive sobre custos de coparticipação ou pagamento de
parte da mensalidade.
Manutenção de planos após demissão ou
aposentadoria
Em junho de 2012, passaram a valer as novas regras de manutenção
dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá
direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que
tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem
manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for
inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano
coletivo depois da aposentadoria.
Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período
equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro
da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de
dois anos.