A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a
Resolução Normativa nº 274, no Diário Oficial da União, que
estabelece medidas administrativas e econômico-financeiras, que
visam o aprimoramento setorial e são direcionadas para as pequenas
e médias operadoras de planos de saúde (até 20 mil e de 20 a 100
mil beneficiários, respectivamente). Com a nova RN, o porte da
operadora de saúde passa a ser considerado na regulação feita pela
ANS. As empresas de menor porte (abaixo de 20 mil beneficiários)
correspondem a 72% do total. Estas, em sua maioria, são
concentradas no interior do País e responsáveis pelo atendimento a
mais de seis milhões de beneficiários de planos de saúde (cerca de
10% do total).
Segundo Leandro Fonseca, diretor adjunto de Normas e Habilitação
das Operadoras, "a Agência entende a importância das pequenas e
médias operadoras em função da sua capilaridade. Com este
normativo, pretendeu-se reduzir o peso da regulação para este
universo de operadoras, sem perdas no monitoramento assistencial e
econômico-financeiro".
Para elaborar a norma, a ANS desenvolveu estudos que
identificaram as principais características das operadoras de
pequeno e médio porte. Em paralelo, convidou entidades
representativas do setor para que apresentassem sugestões a um
grupo de trabalho criado especificamente para o tema.
O conjunto de medidas dispostas pela Resolução Normativa 274
contempla ações que visam reduzir as despesas administrativas das
operadoras no atendimento à regulação e rever exigências
econômico-financeiras. Embora algumas medidas sejam aplicáveis a
todas as operadoras, elas beneficiam em maior grau as pequenas e
médias. As medidas são:
1. Envio do fluxo de caixa trimestralmente, suprimindo o envio
mensal.
2. Ampliação do prazo para recursos de multas de 15 para 30
dias.
3. Envio trimestral dos dados mensais referentes ao Reajuste de
Planos Coletivos (RPC) ao invés de mensal.
4. Envio anual dos dados referentes ao Sistema de Informações de
Produtos (SIP) ao invés de semestral.
5. Alteração dos parâmetros mínimos de constituição da Provisão
de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA) para aquelas operadoras
que não possuem Nota Técnica Atuarial aprovada.
6. Alteração da exigência de vinculação de ativos garantidores
para somente eventos avisados acima de 60 dias das pequenas e
médias operadoras.
7. Liberação da exigência de ativos garantidores oriundos da
extinção da provisão de risco para pequenas e médias
operadoras.
8. Aumento do percentual máximo de vinculação em imóveis para
20%, desde que sejam imóveis assistenciais.