A Susep publicou na edição desta
segunda-feira do Diário Oficial da União a Circular 545/17, que
estabelece novos critérios adicionais para oferta preferencial de
riscos aos resseguradores locais.
De acordo com a norma,
independentemente da realização dos procedimentos estabelecidos
nesta Circular para a oferta preferencial, a seguradora deverá
adotar todas as providências e procedimentos cabíveis para atender
à contratação obrigatória estabelecida na Resolução 168/07 do CNSP,
inclusive alterando os termos e/ou condições ofertados e/ou
adotando os procedimentos estabelecidos pela Resolução 241/11, se
necessário. A oferta preferencial consiste no direito de
preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos
demais resseguradores para fins de aceitação de contrato de
resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local
aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às
ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.
Para fins de cumprimento da oferta
preferencial, a seguradora deverá dirigir consulta formal a um ou
mais resseguradores locais de sua livre escolha.
Os resseguradores locais disporão do
prazo de cinco dias úteis, no caso de contratos facultativos, ou de
dez dias úteis, no caso de contratos automáticos, para formalizar a
aceitação total ou parcial da oferta preferencial, ou a recusa com
a expressa disponibilidade para reavaliação da oferta em condições
distintas, após o que a ausência de manifestação será considerada
como recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos e
condições.
Em caso de recusa definitiva à
cobertura do risco sob quaisquer termos ou condições ou de ausência
de resposta à oferta preferencial por parte do ressegurador local,
a cedente fica desobrigada a realizar nova oferta do mesmo
contrato, facultativo ou automático, a esse ressegurador local,
ainda que haja alteração de termos e/ou condições referentes ao
mesmo risco.
A consulta a que se refere o §1º deste
artigo deverá conter os termos, condições e informações necessárias
para a análise do risco, devendo ser disponibilizada de forma
equânime a todos os resseguradores consultados.
Os resseguradores locais poderão
solicitar, no decorrer dos prazos previstos, desde que justificada,
por uma única vez, no caso de contratos facultativos, e por mais de
uma vez, no caso de contratos automáticos, documentos e/ou
informações complementares, ficando suspenso o prazo até a entrega
pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.
A seguradora poderá incluir na
consulta, quando houver, cotações de resseguradores admitidos ou
eventuais, os quais estejam comprometidos a aceitar, isoladamente
ou em conjunto, as mesmas condições ofertadas.
Em caso de aceitação das condições
ofertadas por parte de um ou mais resseguradores locais, a cedente
poderá contratar de livre escolha um ou mais dentre esses
resseguradores locais, desde de que a soma das suas participações
observe, no mínimo, o percentual previsto na Resolução 168/07. No
caso de recusa total ou parcial da oferta, não sendo aceito o
percentual mínimo de oferta preferencial, a seguradora deverá
ofertar o contrato de resseguro a todos os demais resseguradores
locais, se necessário, de modo a satisfazer o disposto nesta
Circular.
Considera-se atendida a exigência
quando o percentual mínimo de oferta preferencial tiver sido
contratado com resseguradores locais; ou consultados todos os
resseguradores locais, esses, em seu conjunto, tenham recusado
total ou parcialmente o percentual mínimo de oferta preferencial, e
o percentual restante tiver sido aceito nos mesmos termos e
condições pelos demais resseguradores; ou ainda houver aceitação,
por resseguradores admitidos e/ou eventuais, em termos e/ou
condições distintos dos inicialmente ofertados e recusados total ou
parcialmente por todos os resseguradores locais, desde que estes
mesmos termos e/ou condições tenham sido ofertados aos
resseguradores locais da forma prevista nesta Circular.
As seguradoras deverão manter
arquivados, para cada cessão ou aceitação, conforme o caso, todos
os documentos referentes à comprovação das exigências pelo prazo de
cinco anos, contado do encerramento do período determinado para a
oferta preferencial.