Operadoras
também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas
mensalidades caso a outra parte queira rescindir o
contrato
As
operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade
contratual mínima de um ano das pessoas jurídicas que contratarem
planos coletivos. Também estão proibidas de cobrar taxa
correspondente a duas mensalidades caso a outra parte queira
rescindir o contrato. Instituída em 2009 pela Agência Nacional de
Saúde (ANS), a norma que impunha essas condições foi considerada
nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância
divulgada nesta última sexta-feira (07/03). A ANS ainda pode
recorrer.
A
ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela
Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio
(Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do
Consumidor. O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18.ª Vara Federal do
Rio, concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido,
anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195,
que previa: Segundo ele, os contratos de planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente
poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período
de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 dias.
A ANS
afirma que a regra que proíbe a rescisão do contrato de plano
coletivo após menos de um ano de vigência só vale para as duas
partes diretamente contratantes (a operadora do plano de saúde e a
empresa que o contratou), e não para os beneficiários (os
funcionários da empresa contratante). Segundo a Agência, “o
beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano
de saúde a qualquer momento”, porque não está incluído na proibição
imposta pela regra.
“A
agência informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a
sentença, mas vai recorrer “em razão do entendimento equivocado a
respeito da norma”.