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Cobertura para riscos pessoais em seguros para eventos

Fonte: CQCS Data: 30 abril 2013 Nenhum comentário

Apesar do crescimento dos seguros para eventos e do aumento do número de seguradoras que oferecem o produto, nem sempre as coberturas contratadas são suficientes para garantir a devida proteção ao público em relação a acidentes pessoais, invalidez, despesas médicas e morte. 

A reportagem do CVG-SP consultou especialistas da área e apurou que o problema não é a ausência de produtos ou de coberturas adequadas, mas a falta de conscientização dos organizadores de eventos. Alguns ignoram os riscos e sequer contratam o seguro; os que contratam, às vezes, o fazem por valores muito abaixo do recomendado pelo corretor de seguros e pela seguradora. Essa situação serviu de base para que diversos parlamentares apresentassem projetos na Câmara dos Deputados para tornar obrigatória a cobertura para riscos pessoais em eventos, por meio do seguro de Responsabilidade Civil ou de Acidentes Pessoais.

Entre os mais antigos, os PL 4.253 de 2001, do deputado Luiz Bittencourt, e o PL 920, de 2003, do deputado Eduardo Cunha, obrigam a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos de qualquer natureza realizados com a cobrança de ingressos. Em 2009, o deputado José C. Stangarlini apresentou o PL 6.495, que prevê em todo o território nacional a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos. Recentemente, estes três projetos foram apensados ao Projeto de Lei 2.764/97 do deputado Salvador Zimbaldi (PDT-SP), cujo substitutivo, preparado pelo relator deputado João Magalhães (PMDB-MG), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em setembro de 2012. A proposta prevê a obrigatoriedade a pessoas físicas ou jurídicas que promovam eventos recreativos, artísticos ou culturais, nos quais haja cobrança de ingresso, a contratar seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos ao público.

A novidade do substitutivo foi a proposta de alteração do Decreto-Lei 73/66, que passaria a incluir a obrigatoriedade da contratação do seguro.  Magalhães argumentou que o seguro obrigatório deve fazer parte da legislação vigente sobre o tema e não de ordenamento jurídico à parte, destacando que a inclusão do dispositivo no decreto-lei não contraria disposições gerais sobre contratos de seguro definidas no Código Civil. Atualmente, o Decreto-Lei 73/66 já estabelece que, independentemente do que seja ou venha a ser definido em leis especiais, são obrigatórios, entre outros, os seguros de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais e de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 

O parlamentar citou ainda o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671, de 2003), que obriga em eventos esportivos “contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio”. Mas, segundo ele, exceto por esta lei, a obrigatoriedade de seguro para o público dos eventos é inexistente. “Revendo a legislação, constatei que não existe uma modalidade obrigatória de seguro, tal como o concebido pelas proposições”, disse. 

Outra proposta 

Em fevereiro deste ano, um mês depois do incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), que provocou a morte de 241 jovens e ferimentos em centenas, o deputado Armando Vergílio (PSD-GO), apresentou na Câmara o Projeto de Lei 243/13, propondo a inclusão no DL 73/66 da obrigatoriedade da contratação do seguro de responsabilidade civil pelas empresas, dos proprietários e dos promotores ou organizadores de eventos artísticos, recreativos, culturais, esportivos e similares, por danos pessoais causados em decorrência de suas atividades e/ou operações regulares e, ainda de incêndio, destruição e/ou explosão por gás, ou por outros materiais inflamáveis, de qualquer natureza. 

Ele sugeriu que os valores mínimos e as coberturas a serem contratadas para o seguro deverão ser definidos pelo órgão regulador de seguros, acrescentando que o seguro poderá ser cobrado de cada espectador ou participante, junto com o ingresso ou bilhete. Para a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivos, as indenizações ou capitais mínimos segurados serão: em caso de morte acidental: R$ 10 mil; invalidez permanente R$ 5 mil; e despesas com assistência médica, inclusive diárias hospitalares, R$ 2 mil. “É imperioso registrar, inclusive, que, atualmente, não há qualquer dispositivo legal que garanta a sociedade contra riscos decorrentes de tragédias, principalmente em casos como o que ocorreu em Santa Maria (RS), seja pela perda de vidas, assim como pela necessidade de disponibilidade de recursos para os tratamentos médico-hospitalares, cujo ônus sempre tem sido absorvido pelo Estado”, justificou Armando Vergílio em sua proposta.

Tramitando em regime de prioridade, o projeto foi enviado no início de abril para a apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). Atitude responsável Sobre o assunto, o presidente do CVG-SP, Dilmo Bantim Moreira, lembra a Lei 11.265/02, em vigor em São Paulo, que institui no estado a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos, abrangendo as pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos, com cobrança de ingresso. “As opções de cobertura são bastante variadas e adaptáveis a cada situação, contando em alguns casos, inclusive, com serviços para gerenciamento de riscos, objetivando a minimização de exposição a ocorrências danosas”, afirma.

Entre as coberturas aplicáveis a este tipo de seguro, ela cita, entre outras, a de morte, lesão corporal, enfermidade ou sequestro e responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial por julgamento ou acordo autorizado referentes a indenizações a terceiros por danos involuntários materiais e/ou corporais, considerando danos morais, danos causados por produtos, danos corporais e materiais causados involuntariamente a terceiros.  “Longe de caracterizar-se como mero gasto adicional, a contratação do seguro adequado demonstra a atitude responsável, a observância às leis e o respeito à própria atividade profissional do organizador, bem como aos patrocinadores, colaboradores e ao público participante de eventos”, conclui Dilmo B. Moreira.

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