O paciente com câncer conta com uma proteção especial do
Estado, diante da inesperada sobrecarga que adiciona a vida com
custo emocional e financeiro em busca da cura
Receber o diagnóstico de câncer acarreta um enorme choque de
realidade e representa, além de muito sofrimento, necessidade de
dinheiro para o tratamento. Sofrimento físico e psicológico,
incertezas, ameaças, tratamentos agressivos e, por vezes,
mutilantes. O custo desta doença sem dúvida é alto. Medicamentos de
uso contínuo e exames caros são encargos pesados. A saúde pública
deixa, muitas vezes, a desejar no atendimento ao paciente com
câncer que, por sua vez, é obrigado a fazer valer seus
direitos.
O paciente com câncer conta com uma proteção especial do Estado,
diante da inesperada sobrecarga que adiciona a vida com custo
emocional e financeiro em busca da cura. Para tanto, inúmeras são
as leis e normas capazes de aferir direitos diferenciados aos
portadores da doença.
Alguns documentos são indispensáveis para que os pacientes façam
valer seus direitos como: laudos, exames, radiografias,
tomografias, etc. Vale lembrar que segundo o disposto na Resolução
1.851/2008, editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), caberá
ao médico assistente, como profissional que acompanha o doente,
elaborar relatórios e atestados de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo referido órgão. Cumpre ressaltar que laudo
médico não é atestado, e sim um relatório do quadro clinico e de
sua possível evolução e também o relato de um fato médico e as suas
consequências.
O médico perito, outra importante figura para o paciente de
câncer reivindicar seus direitos, é o profissional incumbido por
lei para avaliar a condição laborativa do examinado para fins de
enquadramento na hipótese legal pertinente quanto aos benefícios
previdenciários ou indenizatórios.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, assegura o beneficio
de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso,
independente de ser ou não contribuinte da seguridade social. Os
pacientes com câncer podem se valer deste beneficio, para tanto é
necessário o cumprimento de algumas exigências legais como:
avaliação médica e social a ser realizada pelo INSS, não ter renda
mensal familiar superior a ¼ do salário mínimo, além de não possuir
outro beneficio previdenciário, exceto a assistência médica ou
recebimento de pensão de natureza indenizatória (artigo 9º, III
Decreto 6.564/08).
Nos termos da Lei 8.213/91, o trabalhador segurado da
Previdência Social que ficar incapacitado para atividade habitual
por mais de 15 dias poderá requerer o auxílio-doença, que equivale
a 91% do salário de beneficio, sendo isento do Imposto de Renda. O
beneficio é concedido a todos aqueles que possuem enfermidades que
os inabilite ao trabalho, porém aos pacientes com câncer fica
dispensado a carência, ou seja, o tempo de contribuição para tal
requerimento.
Já nos casos em que o paciente for declarado incapaz de exercer
as suas atividades laborativas e não estando sujeito à
reabilitação, poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria por
invalidez. Neste caso, o paciente fica dispensado o período de
carência. Importante destaca que poderá haver acréscimo de 25% no
valor da aposentadoria se o segurado necessitar de assistência
permanente de outra pessoa, mesmo que o valor da aposentadoria
atinja o limite máximo legal. (artigo 45, parágrafo único da Lei
8.213/91).
Outro beneficio concedido aos portadores de câncer é a
possibilidade de sacar os valores depositados referentes ao Fundo
de Garantia Tempo de Serviço (FGTS) a qualquer tempo, conforme a
Lei 8.922/94. Estes saques poderão ser do valor total depositado ou
mesmo das quantias depositadas mensalmente. O mesmo dispositivo
legal, em seu artigo 20, possibilita ainda que os saques dos
valores ocorram quando os dependentes do trabalhador estiverem
acometidos de câncer, entendendo-se por dependentes.
No caso do dependente ser o portador de câncer, os pais, por
exemplo, poderão sacar simultaneamente cada qual seu FGTS como
forma de ajudar a custear as despesas do filho acometido pela
doença.
No caso do Programa de Integração Social (PIS), que se referem a
depósitos realizados pelos empregadores aos empregados na Caixa
Econômica Federal, também podem ser sacados pelos trabalhadores
portadores de câncer. A solicitação deve ocorrer diretamente na
Caixa Econômica Federal, onde o paciente deve apresentar a
documentação a que se refere à Resolução 1 de 15/10/96, editada
pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
O Governo Federal, por questões humanitárias, concede isenção do
Imposto de Renda sobre alguns rendimentos como: os proventos de
aposentadoria por doença grave como o câncer; os proventos dos
pensionistas acometidos por câncer; o auxilio-doença. A referida
isenção não alcança ganhos como: alugueis, honorários, rendimentos
de aplicações financeiras, rendimentos do trabalho assalariado. O
cidadão isento do IR nos casos mencionados deverá fazer a
declaração de ajuste anual, declarando esses rendimentos como
isentos e não tributáveis.
Para compra de veículo especial, ou seja, qualquer veículo que
se difere do convencional modelo básico sem acessórios ou
adaptações, o paciente de câncer que, em função da doença ou
tratamento cirúrgico, tenha se tornado deficiente físico, fica
isento do pagamento de Imposto Produtos Industrializado (IPI) para
aquisição de automóvel de passageiros de fabricação nacional.
O mesmo se aplica ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
(ICMS), também incidente sobre os veículos. Os pacientes com câncer
que não possam conduzir veículos ainda que adaptados poderão
utilizar-se deste beneficio de isenção para seus representantes
legais, desde estes conduzam os pacientes no veículo isento dos
impostos. Alguns governos estaduais, também por questões
humanitárias, concedem o beneficio de isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos pacientes portadores
de deficiência física nos mesmos moldes da legislação federal.
Os portadores de câncer na cidade de São Paulo podem ainda
cadastrar seus veículos ou das pessoas que os transportam para
obterem a autorização para trafegarem no dia do rodízio. A medida
visa facilitar a mobilidade dos pacientes que possuam veículos
adaptados.
Por fim, a mais polemica das questões atinentes ao câncer é sem
dúvida a utilização de medicamentos e tratamentos considerados
experimentais e sua cobertura pelos planos de saúde.
No caso de tratamentos ontológicos com aplicação de medicamentos
que necessitem de ambiente hospitalar ainda que ambulatorial, deve
o plano de saúde dar cobertura ao tratamento sem qualquer restrição
independente de sua eficácia, face a impossibilidade de
interferência no ato médico.
O paciente tem o direito de se utilizar de todos os meios
existentes na medicina para a cura de sua doença ou ainda para que
tenha melhor qualidade de vida. Nem que para isso tenha que se
socorrer no Poder Judiciário para fazer valer sua saúde e sua
sobrevivência