A
Resolução 432/21 do CNSP, publicada nesta sexta-feira (19 de
novembro), proíbe as empresas do setor de, direta ou indiretamente,
prestarem fiança, aval, aceite ou coobrigar-se; conceder
empréstimos ou adiantamentos; abrir crédito sob qualquer modalidade
a pessoas naturais ou jurídicas, ressalvadas as exceções
expressamente previstas na regulamentação em vigor; e realizar
quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias com
seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e
respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo
grau.
A
norma, que dispõe sobre provisões técnicas, patrimônio líquido
ajustado, limite de retenção e critérios para a realização de
investimentos, entre outros, também veda, no caso de coobrigação, a
participação de seguradoras em operações de cosseguro ou de
retrocessão; e de ressegurador local em operações de resseguro ou
de retrocessão.
As
empresas do setor também não poderão realizar operações com
derivativos que gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda
superior ao valor do patrimônio líquido da entidade; realizar
operações com derivativos sem garantia da contraparte central da
operação; aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação,
direta ou indireta, em mercados de derivativos, gere possibilidade
de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de
investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais
para cobrir o prejuízo do fundo.
Além
disso, não será permitido realizar operações de venda de opção a
descoberto; aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas
naturais, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam
administradas por pessoas naturais; investir recursos no exterior,
ressalvados os seguintes casos: expressamente previstos em
regulamentação do CMN (Conselho Monetário Nacional); ou realizados
através de fundos de investimentos, expressamente previstos em
regulamentação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e que não
contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da
aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos
fundos das sociedades supervisionadas pela Susep.
As
seguradoras e demais empresas do setor também não poderão aplicar
em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos
de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de seus
controladores, de outras sociedades sob controle comum e de
sociedades ligadas; em cotas de fundos de investimentos cuja
carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou
coobrigação da supervisionada, de seus controladores, de outras
sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas; e em ativos
emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa
natural.
No
que se refere exclusivamente aos ativos garantidores, será vedado
oferecer como garantia para operações nos mercados de liquidação
futura ou em quaisquer outras situações; alienar, prometer alienar
ou de qualquer forma gravar, bem como os direitos deles
decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da Susep; e locar,
emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários.