Matéria publicada pelo portal Conjur informa que a Justiça absolveu
um ex-empregado de corretora de seguros que foi contratado por um
segurado da empresa. A decisão foi proferida já em segunda
instância. De acordo com a 1ª Câmara de Direito Empresarial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, em decisão unânime,
a sentença de primeira instância, não houve “concorrência desleal”
na conduta do ex-funcionário.
Segundo a corretora de seguros autora da ação, o ex-funcionário
utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um antigo
cliente, violando o pacto de confidencialidade e não concorrência
assumido no contrato de trabalho.
O funcionário, que é corretor de
seguros, trabalhou por 10 anos na corretora.
Contudo, a sentença aponta que a divulgação ou exploração de
informação confidencial só caracteriza concorrência desleal quando
o conhecimento é obtido por meio ilícito ou fraudulento, segundo o
artigo 195, XII da Lei de Propriedade Intelectual.
Segundo o relator do processo, desembargador Azuma Nishi, não são
confidenciais as informações que o funcionário tem acesso em razão
de seu trabalho, ainda que elas sejam usadas após o término do
contrato.
Assim, na interpretação do magistrado, no caso dos autos, não há
indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter
acesso ao plano de ação. “Ao invés, os dados lhe eram franqueados
em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de
ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se
falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido
ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, assinalou o
desembargador em seu relatório.
Para o magistrado, a migração da
clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de
concorrência.
Já
em relação à possível restrição à atuação do ex-funcionário depois
de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela
jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e
desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante
o período de não competição.
Ele
citou jurisprudência daquela própria corte, segundo a qual o
ex-funcionário não comete concorrência desleal ao migrar para
empresa concorrente, nem mesmo por fundar empresa própria no mesmo
ramo de atividade de sua antiga empregadora, valendo-se, nesse
mister, dos conhecimentos e técnicas anteriormente adquiridos”,
completou.