Ao decidir, por unanimidade, que foram violados os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo, o colegiado da Terceira Turma do STJ trouxe à tona uma questão que preocupa particularmente os corretores de seguros. E há razões de sobras para essa preocupação. “O corretor de seguros intervém na atividade de comercialização do seguro e também se enquadra no conceito de fornecedor que consta no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, essa é uma questão já pacificada na jurisprudência do STJ”, alerta o advogado especializado em Direito do Consumidor, Vitor Guglinski.
Segundo ele, como integra a cadeia de fornecimento no mercado de consumo, o corretor também está sujeito ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Dessa forma está obrigado a informar, de forma adequada e clara, ao consumidor a respeito do contrato.
O advogado ressalta, contudo, que o próprio contrato já é fonte de informação para o consumidor. Então, para o corretor, na prática essa obrigação de informar ao consumidor acaba se relacionando a eventuais dúvidas em relação ao contrato, principalmente em relação a cláusulas restritivas de direitos, mas não em relação a todos os termos, rigorosamente.
Vitor Guglinski explica ainda que esse princípio da transparência é um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva, que obriga os partícipes da relação de consumo a agirem com probidade, honestidade, cooperação entre si. “O consumidor é, presumidamente, a parte vulnerável na relação de consumo, e o fornecedor é que detém todas as informações a respeito do produto ou serviço que disponibiliza no mercado de consumo. O princípio da transparência está intimamente relacionado ao dever de informação. O que se espera do fornecedor, nesses casos, é que esclareça de forma adequada e clara ao consumidor a respeito de todas as características do contrato que está sendo firmado”, observa o advogado.
Por fim, o especialista frisa que o conselho mais importante que se pode dar ao corretor é que ele conheça o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os dispositivos que tratam dos direitos básicos do cliente (artigos 6º e 7º), os que tratam das práticas abusivas (artigos 39, 40 41) e, principalmente, os dispositivos que tratam da proteção contratual do consumidor (artigo 46 ao 54). “E, claro, que proceda sempre com boa-fé e transparência em relação ao consumidor, que, como dito, é o sujeito vulnerável da relação de consumo”, conclui Guglinski.