O andreense Benedito Osvaldo de Lima,
64 anos, que trabalha captando imóveis para imobiliárias,
assustou-se quando, ao completar o 60º aniversário em 2013, a
mensalidade do seu plano de saúde saltou de R$ 1.700 para R$ 3.000.
“O valor era muito alto e eu não conseguiria pagar”, lembra. O
contrato, que abrangia sua filha e sua mulher, aumentou 77,13% e
fez com que a descendente optasse por utilizar o convênio da
empresa em que trabalha.
O alerta que tal acréscimo era
indevido veio do dentista, que já havia tido casos similares na
família. “Procurei o advogado diretamente porque eu já havia
tentado negociar com a operadora no passado, mas não obtive
sucesso”, conta Lima, cliente da SulAmérica há 17 anos. O andreense
ingressou com a ação contra a operadora e a administradora
Qualicorp em abril de 2016.
A decisão favorável saiu em junho
deste ano. “O Estatuto do Idoso impede o tratamento discriminatório
do idoso em razão da idade, conforme a lei 10.741 de 2003”, explica
Jairo Guimarães, advogado especialista em Direito do Consumidor da
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Santo André.
Embora para o STJ (Superior Tribunal
de Justiça) não exista veto em relação ao aumento por faixa etária
após os 59 anos, o acréscimo deve ser bem colocado e justificado de
maneira clara e precisa ao contratante. “A pessoa pode pedir ao SAC
(Serviço de Atendimento ao Consumidor) da operadora as informações
que confirmem o reajuste”, afirma Guimarães.
Em outro caso, encerrado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo na comarca de Santo André, em
outubro, envolvia o acréscimo anual nos contratos coletivos
superior ao de acordos individuais. Para se ter uma ideia, o
reajuste chegou a 19,97% neste ano, quando o teto previsto pela ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar) para planos individuais é
de 13,55% entre maio de 2017 e abril de 2018.
De acordo com o advogado, o incremento
deste valor no plano de saúde sob contrato coletivo é abusivo, já
que as operadoras ofertam esta modalidade alegando ser mais em
conta do que os planos individuais ou familiares, uma vez que a ANS
não regulamenta o teto nestes casos. Segundo a entidade, os
reajustes devem estar previstos no acordo assinado pelo consumidor
ou pela empresa contratante.
Em ambas as situações, a decisão da
Justiça determinou suspensão do reajuste e o ressarcimento da
quantia excedente paga. No caso de Lima, a ação também envolvia a
correção anual de 16,3%, que, no entanto, não foi considerada
abusiva pelo júri. “O resultado varia segundo o entendimento da
jurisprudência”, diz Guimarães.
COMO DEVE SER
FEITO?
Para os contratos coletivos, a ANS determina que acordos com até 30
vidas de uma mesma operadora devem receber o mesmo percentual de
reajuste anual, com o objetivo de diluir o risco desses contratos,
considerados como pool de risco. Em opções com mais de 30
contratantes, a negociação deve ser feita entre a contratante e
operadora.
Os reajustes são realizados de acordo
com a sinistralidade, ou seja, conforme o plano de saúde é
utilizado. Assim sendo, se a taxa de uso do plano for superior ao
previsto, a tendência é que haja aumento. Portanto, caso uma ou
mais pessoas do contrato precisem de internação, os custos para a
operadora serão maiores, o que pode resultar no aumento da
mensalidade.
Procuradas, a SulAmérica Seguro Saúde
S/A e a Qualicorp Administradora e Serviços Ltda informaram não
comentar sobre processos em andamento.
Justificativa detalhada de
reajuste é obrigatória
Em qualquer situação em que o aumento
do custo do plano de saúde é proposta, o cliente tem direito à
justificativa clara e precisa. Caso o reajuste não esteja previsto
no contrato, o primeiro passo é entrar em contato com o SAC
(Serviço de Atendimento ao Cliente) da operadora. “Se ela não
esclarecer as razões, a pessoa pode notificá-la extrajudicialmente,
enviando uma carta dizendo a obrigação de concessão de informações
conforme o Código Civil”, explica o especialista em Direito do
Consumidor da OAB em Santo André Jairo Guimarães.
Se mesmo após a notificação a empresa
se recusar a informar ou fornecer dados de difícil compreensão, o
cliente deve procurar um órgão de defesa do consumidor. “Estes
contratos envolvem conhecimentos específicos que não ficam claros
para as pessoas comuns”, avalia Ana Carolina Navarrete,
pesquisadora em Saúde do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor).
Caso nenhum dos passos mencionados
funcione, o contratante pode acionar a Justiça. “Em algumas
situações não precisa de advogado. Se a quantia envolvida for
equivalente a até 40 salários mínimos, basta procurar o Juizado
Especial Cível”, orienta Ana Carolina.
“Infelizmente, a maior parte das
operadoras opta pela falta de transparência com seu cliente e
prefere o processo a fornecer as informações que explicam o
aumento”, pondera a pesquisadora.