A legislação vigente lista várias
situações em que o corretor de seguros pode ser suspenso, pagar uma
multa elevada ou até mesmo perder a habilitação. Portanto, é
imprescindível ficar atento ao marco regulatório e evitar
transtornos.
É o caso da Resolução do 243/11 do
CNSP, que dispõe sobre sanções administrativas aplicáveis às
pessoas naturais ou jurídicas por infrações relativas à legislação
concernente às atividades de seguro, incluindo a corretagem.
Essa norma determina ainda que, ao
cometer uma irregularidade, a pessoa natural ou jurídica
responsável estará sujeita às seguintes sanções: advertência; multa
de R$ 5 mil a R$ 1 milhão , multa no valor igual à importância
segurada, no caso das operações de seguro sem autorização;
suspensão do exercício de atividade ou profissão e cancelamento de
registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica.
Ao corretor de seguros são aplicáveis
as penalidades previstas nessa resolução sem prejuízo daquelas
estabelecidas no âmbito da autorregulação, sendo que essas sanções
poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas
cumulativamente.
Contudo, não haverá infração quando o
descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou
força maior devidamente comprovado.
O órgão encarregado pela instauração
do processo sancionador poderá, emitindo decisão circunstanciada,
deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências
da conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo
sido verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e,
simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao
atendimento dos objetivos da regulação setorial.
A Susep poderá considerar como agente
responsável pela suposta infração, no caso de pessoa natural, na
medida de sua culpabilidade, o corretor responsável, bem como
qualquer outro que, comprovadamente, concorra para a prática da
infração, ou deixe de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
A pena de advertência poderá ser
aplicada quando a infração, relacionada à autorregulação do mercado
de corretagem, for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que
o infrator não seja reincidente.
Já a multa será aplicada sempre que, a
juízo da Susep, a aplicação exclusiva da pena de advertência for
inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da
repressão e da prevenção da pena.
As multas deverão ser pagas no prazo
de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da
intimação, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU e,
quando não forem recolhidas no prazo, serão atualizadas
monetariamente e sofrerão os acréscimos.
É facultado ao interessado pagar a
multa com desconto de até 25%, com redução limitada ao valor mínimo
previsto em lei, desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue
o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação da
decisão condenatória.
A sanção administrativa de suspensão
temporária do exercício da profissão quando aplicada ao corretor de
seguros pessoa natural ou jurídica, que não mantiver atualizado
perante a Susep seus atos constitutivos e endereço, bem como quando
não comunicar qualquer outra alteração relativa a sua atividade,
perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.
A pena de inabilitação, pelo período
mínimo de dois e máximo de dez anos, será aplicada à pessoa natural
que tiver sido punida com pena de suspensão nos últimos cinco anos
por infração da mesma natureza ou, em qualquer caso, sempre que a
infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda,
quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito
em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
A pena de cancelamento de registro
será aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica,
que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de
suspensão por infração da mesma natureza ou quando a infração
cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o
infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em
julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
A Susep não concederá novo registro ao
corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado durante
o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do
registro.
Outro ponto importante é que
estabelece multa de R$ 10 mil a R$ 100 mil a quem firmar contrato
com corretor ou representante de seguros em desacordo com a
legislação. O valor da multa pode chegar a R$ 50 mil nos casos em a
comissão de corretagem for paga a pessoa natural ou jurídica que
não seja corretor registrado na Susep e autorizado a atuar no
respectivo ramo.