Selecione seu Estado São Paulo
Terça-Feira, 26 de Novembro de 2024


E-mail:
Senha:
Cadastre-se Login
Acessando.... Erro ao acessar. Esqueceu sua senha?

Plano de saúde não precisa custear remédio sem registro na Anvisa

Fonte: Consultor Juridico - ConJur Data: 22 agosto 2017 Nenhum comentário

Mesmo estando obrigado a custear medicamentos ao cliente, o plano de saúde não pode fornecer remédio não listado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pois a empresa estaria cometendo infração sanitária. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao prover parcialmente recurso de uma operadora de convênio médico.

A empresa pedia no recurso para não ser obrigada a ressarcir os custos que uma de suas clientes teve ao importar um remédio para tratamento de câncer que não tem registro no Brasil. Na ação, a autora narrou que precisava se medicar com Lenalidomida (Revlimid) por nove meses, mas a operadora do plano de saúde se negou a fornecer o produto.

Obrigação de fornecer remédio foi relativizada pelo STJ por causa da falta de registro pela Anvisa.
Reprodução

Para não ficar sem o medicamento, disse, ela começou a importá-lo por conta própria e ajuizou a ação para conseguir o custeio do tratamento ou o respectivo ressarcimento. A paciente conseguiu decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias.

Os dois juízos consideraram que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações durante o tratamento, em virtude da proteção do direito à vida garantida pela Constituição. No recurso apresentado ao STJ, a operadora argumentou que não estaria obrigada a cumprir a decisão, pois a Lei dos Planos de Saúde exclui da obrigação de fornecimento medicamentos importados sem registro no Brasil.

O próprio contrato firmado entre as partes, segundo a operadora, prevê a exclusão de materiais e medicamentos importados não nacionalizados ou sem regulação ou registro pela Anvisa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento parcial do pedido.

Ela reconheceu que a prestadora de serviços de plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratante”. No entanto, complementou, não se pode exigir da empresa que cometa uma infração sanitária.

“Essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais”, detalhou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Para participar e deixar sua opinião, clique aqui e faça login.

 

Últimas

 

agencialink.com � o nome fantasia da Raz�o Social:
ART Tecnologia de Sistemas S/S Ltda.
CNPJ: 10.199.185/0001-69
Av. Jabaquara, 2860 - Sobre Loja - S�o Paulo, SP - 04046-500 - Brasil