Entenda em quais casos a
portabilidade é possível, além dos passos a serem seguidos
para transferir seu número para uma outra operadora
1. O que é
portabilidade?
Portabilidade é a
possibilidade de o consumidor mudar de empresa prestadora do
serviço de telefonia ou de endereço (em caso de telefone fixo) sem
mudar de número de telefone. Aplica-se tanto para telefonia fixa
quanto para telefonia celular.
2. Em que casos a portabilidade é possível?
O consumidor pode portar o seu número de telefone fixo para
telefone fixo e de telefone celular para telefone celular.
No caso da telefonia fixa, o número pode ser mantido se o
consumidor troca de prestadora ou de endereço dentro de uma mesma
área local, ou seja, a área geográfica de um município ou de um
conjunto de municípios. Também se mantém o número se o consumidor
troca de plano de serviço (de Plano Básico para Plano Alternativo,
por exemplo) dentro de uma mesma empresa.
Observação: não há portabilidade entre áreas com tratamento local.
O tratamento local é utilizado para fins de cobrança de ligações -
cobra-se preço de ligação local, mesmo a ligação sendo entre duas
cidades.
Já para os municípios que fazem parte da mesma área local, há
portabilidade. Por exemplo, nos 39 municípios da Grande São Paulo,
a portabilidade será possível. Os telefones dos municípios cujos
nomes não estejam na lista de áreas locais, não serão passíveis de
portabilidade a outros municípios, mesmo que sejam vizinhos.
Em telefonia celular existe portabilidade quando o consumidor troca
de plano de serviço dentro de uma mesma operadora (de pós-pago para
pré-pago, por exemplo) ou quando troca de operadora dentro de uma
mesma área de registro. Para saber se o consumidor está em uma
mesma área de registro, basta verificar se o DDD é o mesmo.
3. Posso portar o número de meu telefone de fixo para móvel
e vice-versa?
Não. A portabilidade será possível apenas de telefone fixo para
telefone fixo e de telefone celular para telefone celular.
Como há diversas localidades em que sequer há concorrentes em
telefonia fixa, e não há como o consumidor mudar de prestador de
serviço, o Idec defende que no futuro seja possível portar o número
de telefone fixo para celular e vice-versa.
4. Como faço se quero portar meu número para outra
operadora e tenho contrato de fidelização?
A regulamentação da Anatel permite que, em telefonia celular, seja
imposto ao consumidor o dever de fidelização à operadora de
telefonia pelo período máximo de 12 meses, desde que seja dada
alguma vantagem para o consumidor - um desconto na aquisição de
aparelho, por exemplo. Na telefonia fixa a fidelização é
proibida.
Se o consumidor pretende trocar de operadora de telefonia celular e
ainda está em prazo de fidelização, poderá fazê-lo, arcando com a
multa pelo cancelamento antecipado do contrato.
O Idec entende que o valor da multa não pode ultrapassar 10% da
soma das mensalidades referentes aos meses restantes para que se
completem 12 meses de contrato. Outro parâmetro possível é o do
pagamento dos eventuais valores de aparelhos concedidos
gratuitamente ou com desconto. Todavia, se a empresa deu causa ao
cancelamento do contrato por má prestação do serviço, não cabe
cobrança de multa do consumidor pelo cancelamento do contrato.
Cálculo do valor da multa: se o consumidor, por exemplo, contratou
um plano pós-pago de R$ 90,00/mês e cumpriu 10 meses de contrato,
faltam ainda 2 meses (ou seja, R$ 180,00). A multa seria de, no
máximo, 10% de R$ 180,00, ou seja, R$ 18,00.
5. Como proceder para portar o meu número? Quanto tempo
demora?
A portabilidade numérica será realizada por meio de solicitação à
Prestadora Receptora, ou seja, da operadora que receberá o
consumidor. No ato, o consumidor receberá um código referente ao
seu pedido. Haverá uma empresa intermediária, chamada de Entidade
Administradora, responsável pelo gerenciamento da transferência de
dados da Prestadora Doadora (de onde o consumidor está saindo) para
a Receptora.
O consumidor deve fornecer os seguintes dados para a Prestadora
Receptora:
- nome completo;
- número do documento de identidade ou número do CPF, no caso de
pessoa física;
- número do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
- endereço completo;
- número de telefone;
- nome da operadora doadora.
Eventual cobrança pelo exercício do direito de portabilidade deve
ser feita pela Prestadora Receptora.
O processo de portabilidade deve ser concluído no prazo máximo de
três dias. Durante esse prazo há um "período de transição", quando
efetivamente há a transferência do número para a outra operadora.
Segundo a regulamentação, o período não pode ser superior a 24
horas, sendo que em 99% dos casos deve demorar no máximo 2
horas. Durante o período de transição o serviço pode
ficar indisponível.
6. Quanto vai custar para portar o meu número?
A regulamentação da Anatel permite a cobrança pelo exercício do
direito de portabilidade. O Conselho Diretor da Anatel definiu o
valor de R$ 4, mas notícias veiculadas na imprensa informam que a
maioria das prestadoras não cobrará qualquer taxa.
O Idec entende que o melhor cenário para estímulo da competição
entre as empresas de telefonia é aquele em que não haja cobrança.
Afinal, o consumidor já paga caro pelos serviços de telefonia.
7. Se houver problemas na portabilidade, quem responde
pelos danos causados ao consumidor?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
perante o consumidor é objetiva e solidária, ou seja, em caso de
diversas empresas envolvidas na prestação do serviço, todas
respondem perante o consumidor, sem necessidade de demonstração de
quem é culpado.
Sendo assim, as três empresas envolvidas no processo de
portabilidade - a empresa de onde o consumidor está saindo, a
empresa para onde o consumidor está indo e a empresa
intermediadora, que faz o transporte dos dados do consumidor entre
as duas primeiras - são responsáveis pela reparação de danos
causados ao consumidor. Este pode acionar, inclusive judicialmente,
a todas ou a qualquer uma delas isoladamente.