O alerta partiu do corretor de seguros
Alexandre Del Fiori, de São Paulo. Em mensagem enviada ao CQCS, a
respeito da matéria intitulada “Corretor pode ter registro suspenso
pela Susep”, elaborada
pelo Sincor-RS, ele
lembrou que a Resolução 060/2011 do CNSP, citada nessa reportagem,
foi revogada pela Resolução 243/2011.
O CQCS foi pesquisar e apurou que, na
verdade, desde 2011, o CNSP já publicou seis resoluções referentes
ao rito sumário no âmbito do processo administrativo sancionador, o
que representa, em média, uma norma aprovada a cada ano.
Vale lembrar que todas essas normas
incluíam dispositivos de interesse direto do corretor de seguros,
por tratarem de possíveis punições e multas aplicadas ao
profissional ou empresa.
A última versão foi a Resolução
331/15, publicada em dezembro de 2015, segundo a qual o órgão
encarregado pela instauração do processo sancionador poderá deixar
de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da
conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo sido
verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e,
simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao
atendimento dos objetivos da regulação setorial.
Assim, o corretor não corre
necessariamente o risco de ter o registro suspenso pela Susep ou de
pagar multa, se a situação for resolvida.
A mesma norma determina que a Susep
poderá considerar como agente responsável pela suposta infração o
corretor responsável, bem como qualquer outro que, comprovadamente,
concorra para a prática da infração, ou deixe de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
Além disso, a resolução estende os
seus dispositivos também “às entidades autorreguladoras do mercado
de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes de seguros, aos
representantes de seguros e aos distribuidores de título de
capitalização.”
Veja o que estabelece a Resolução
331/15, do CNSP: