Os condutores de veículos que
trafegam pelas estradas brasileiras devem ficar atentos, pois terão
de passar a circular nas rodovias com o farol baixo aceso mesmo
durante o dia. É o que determina a Lei 13.290, publicada nesta
terça-feira, 24 de maio, no DOU (Diário Oficial da União).
Decretada pelo Congresso Nacional e
sancionada pelo presidente em exercício, Michel Temer, a Lei dá
nova redação ao Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do
inciso I do art. 250 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro) e determina que “o condutor manterá
acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite
e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas
rodovias”. Anteriormente circular com farol aceso durante o dia era
exigência apenas ao circular em túneis.
A fiscalização nas rodovias terá
início em 45 dias, prazo que coincide com o período de férias e boa
parte da população. O descumprimento da nova determinação será
considerado falta média, e acarretará multa de R$ 85,13 e perda de
quatro pontos na carteira. Segundo o deputado José Medeiros,
relator do projeto de lei, a nova determinação contribuirá para a
segurança nas estradas e evitará acidentes.
Com esta nova determinação, o
Código de Trânsito Brasileiro sofre a trigésima primeira alteração
desde que foi instituído em 1997. Excetuando a Lei que estabelece a
circulação de veículos com farol baixo nas rodovias mesmo durante o
dia, a última alteração no Código foi publicada no DOU no dia 5
deste mês (Lei 13.281/16), que fez a conversão da Medida Provisória
699, de 10 de novembro de 2015, e produziu e produzirá uma série de
inovações no CTB.