Em contrato de seguro em grupo, não
cabe oferecer cobertura adicional pedida por trabalhador que alega
invalidez permanente para exercer a profissão. Isso porque a
cobertura por incapacidade laboral não se confunde com a cobertura
por incapacidade funcional total contratada pelo consumidor. Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
indenização a um mecânico de automóveis que disse não poder mais
trabalhar no ramo.
O empregado se aposentou por causa
de uma hérnia de disco. A 3ª Turma do STJ verificou que, como a
incapacidade não é total, ele poderia exercer outras atividades que
não sobrecarregassem a coluna lombar, de forma que não é cabível a
indenização adicional.
O mecânico considerou abusiva a
cláusula segundo a qual o sinistro só estaria configurado na
hipótese de invalidez para todas as atividades laborais. Disse que
sempre exerceu a profissão de mecânico, trabalho para o qual ficou
incapacitado total e permanentemente.
Conforme alegou, não tendo outra
qualificação, somente lhe restaria exercer atividades pesadas, que
exigem esforço físico, mas, diante dos problemas de saúde e da
idade avançada, seria impossível conseguir emprego.
A controvérsia no STJ era saber se
o seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD
ou IPD-F), ao qual estava vinculado o mecânico, exige, para fins de
pagamento de indenização, a incapacidade definitiva e total do
segurado para sua atividade laboral específica ou se, em vez disso,
tem outros pressupostos sem correlação com a profissão do
contratante.
A conclusão dos ministros é que a
cobertura de invalidez funcional não tem vinculação com a de
invalidez profissional.
O relator do caso, ministro Villas
Bôas Cueva, explicou que a Circular Susep 302/05 vedou o
oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD),
em que o pagamento da indenização estava condicionado à
impossibilidade do exercício, pelo segurado, de todo e qualquer
trabalho.
A justificativa para isso era a
difícil caracterização, diante da falta de especificação e de
transparência quanto ao conceito de invalidez nas apólices, havendo
também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que
gerava grande número de disputas judiciais.
Laborativa ou funcional Villas Bôas
Cueva afirmou que, em substituição ao IPD, foram criadas duas novas
espécies de cobertura para a invalidez por doença, sendo elas a
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e
a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou
IPD-F).
Na IFPD (invalidez funcional), a
indenização é paga no caso de doença que cause a perda da
existência independente do segurado, que se dá quando o quadro
clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício
autônomo de suas atividades — como deslocar-se, alimentar-se e
higienizar-se sem ajuda de terceiros.
Já na cobertura de ILPD (invalidez
profissional ou laboral), há a garantia de indenização em caso de
invalidez para a atividade laborativa principal do segurado em
decorrência de doença para a qual não se pode esperar recuperação
ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento
de sua constatação.
Segundo o ministro, embora a
cobertura IFPD seja mais restritiva que a cobertura ILPD, não há
falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos
princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando
também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do
consumidor.
“De qualquer modo, a seguradora
deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante
(seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e que existem no
mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de
cobertura contratada e das suas consequências, de modo a não
induzi-los em erro”, disse o ministro. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.